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Decreto-Lei n.º 91/94

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 91/94 1994-04-07

Decreto-Lei n.º 91/94

de 7 de Abril

O sistema poupança-emigrante, criado pelo Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, foi concebido com o propósito de incentivar o investimento e a entrada no País das poupanças dos emigrantes.

Com o objectivo de tornar mais atractivas as condições para o investimento dos emigrantes em Portugal, importa introduzir uma alteração ao Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, que criou o «sistema poupança-emigrante».

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 91/94 1994-04-07

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/86, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 91/94 1994-04-07

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 91/94 1994-04-07

[...]

1 - Uma parte do saldo da conta poupança-emigrante, correspondente a, pelo menos, 25% do empréstimo que for concedido, será obrigatoriamente utilizada na aquisição ou investimento.

2 - ...

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