Lei n.º 7/94
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Lei n.º 7/94
de 7 de Abril
Alterações à Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos ou sociedades de capitais públicos, desde que a lei especial o determine.
[...]
1 - As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.
2 - ...
3 - ...
[...]
1 - ...
a) Aprovar o seu regimento;
b) Emitir as instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;
c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas, nos termos da presente lei;
d) ...
e) ...
2 - ...
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos cujo objecto seja o exercício de funções ou prestação de serviços por entidades individuais, que estão sempre sujeitos a fiscalização prévia, qualquer que seja o seu valor.
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se quando, dentro dos primeiros 15 dias, forem solicitados elementos adicionais em falta legalmente exigíveis.
6 - A suspensão mantém-se até à satisfação do pedido, que só pode ser feito uma única vez.
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Fixar, mediante acórdão, jurisprudência obrigatória para o Tribunal, designadamente para efeitos de fiscalização prévia e em matéria relativa à definição e uniformização dos elementos necessários ao Tribunal para efeitos de emissão do visto ou de declaração de conformidade.
[...]
1 - ...
a) ...
b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos, sendo-lhe aplicável o n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
c) ...
d) ...
e) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos que fixem jurisprudência, o regimento do Tribunal e ainda sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
[...]
1 - É obrigatória a audição prévia dos responsáveis nos casos sujeitos à apreciação do Tribunal.
2 - As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser sempre expressamente apreciadas nos actos que exprimam a posição do Tribunal.
[...]
Aos juízes do Tribunal de Contas é aplicável o regime de incompatibilidades previsto na lei para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - As multas têm como limite máximo, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d), o montante de 500000$00 e, nos casos das alíneas e), f) e g), o montante de 250000$00.
3 - As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta, o grau hierárquico dos responsáveis e a sua situação económica.
4 - A negligência é punida, sendo o máximo da multa aplicável reduzido a metade.
[...]
...
a) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, incluindo a gestão do pessoal, exercendo os poderes que integram a competência ministerial genérica relativa aos respectivos departamentos;
b) ...
c) Dar aos serviços de apoio ao Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 1, são aplicáveis aos processos no Tribunal, em tudo quanto não contrarie o disposto na presente lei, as disposições dos seguintes diplomas que ainda se encontrem em vigor
Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de Agosto de 1915;
Decreto n.º 18962, de 25 de Outubro de 1930;
Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933;
Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936;
Decreto n.º 29174, de 24 de Novembro de 1938;
Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio;
Portaria n.º 449/81, de 2 de Junho;
Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto;
Lei n.º 8/82, de 26 de Maio;
Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de Agosto.
[...]
1 - São publicados na parte B da 1.ª série do Diário da República os acórdãos do Tribunal de Contas que uniformizem jurisprudência.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O regimento do Tribunal de Contas;
g) As instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação.
Aprovada em 24 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Os artigos 1.º, 5.º, 9.º, 13.º, 15.º, 24.º, 28.º, 30.º, 43.º, 48.º, 56.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção