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Decreto-Lei n.º 51/2014

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 51/2014 2014-04-02

Decreto-Lei n.º 51/2014

de 2 de abril

Um dos vetores essenciais de atuação que o Governo tem vindo a desenvolver consiste no reforço significativo do combate à fraude e à evasão fiscais, de forma a garantir uma justa repartição do esforço fiscal.

Pretende-se, assim, criar mais um instrumento eficaz para combater a economia paralela, alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal, através de uma atividade inspetiva mais eficiente porque dotada de mais meios, reduzindo, assim, as situações de evasão fiscal.

Neste sentido, introduzem-se alterações ao regime de despesas da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 51/2014 2014-04-02

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, e 6/2013, de 17 de janeiro, introduzindo alterações ao regime de despesas.

Decreto-Lei 51/2014 2014-04-02

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, e 6/2013, de 17 de janeiro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 9.º-A

Despesas com a atividade inspetiva

1 - A AT pode, no âmbito da sua ação inspetiva e nos termos do presente artigo, realizar despesas sem identificação do adquirente, nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer a eficácia e a segurança das atividades de inspeção tributária.

2 - As regras de realização das despesas previstas no presente artigo são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

Decreto-Lei 51/2014 2014-04-02

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Promulgado em 31 de março de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de abril de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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