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Decreto-Lei n.º 63/2014

34 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (34)

Statutory Text (34 Articles)

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Decreto-Lei n.º 63/2014

de 28 de abril

Em situações de adversidade económica e social torna-se premente os sistemas ajustarem a sua operacionalização às circunstâncias do momento, de modo a que os mesmos estimulem a equidade, a economia, a eficiência e a eficácia. O sistema de segurança social tem procedido a um conjunto de ajustamentos que procuram acondicionar as necessidades de adequação.

No sistema de segurança social, a estrutura e a operacionalização do processo de execução fiscal da dívida é fundamental para garantir um equilíbrio entre a imperiosidade de continuar a arrecadar as receitas legalmente devidas e a humanização de um sistema que não pode deixar de considerar a situação real e concreta dos seus devedores, designadamente as famílias.

O mote fundamental do presente diploma assenta na continuidade da edificação de um sistema que garanta a atuação atempada e eficaz na recuperação de dívida, permitindo, igualmente, a realização da equidade através da existência de meios adequados para os contribuintes estabilizarem a sua esfera jurídica devedora num momento social e económico difícil.

Promovendo as respostas necessárias, no âmbito do acesso aos acordos prestacionais, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, deixando de exigir a inexistência de um processo de reversão para os devedores que sejam pessoas singulares, e, no âmbito do elemento temporal dos acordos prestacionais, alarga o número de prestações permitidas nos referidos acordos por parte das pessoas singulares, passando de um limite máximo de 120 para 150 prestações.

Aproveita-se a oportunidade para se proceder a harmonizações de linguagem, designadamente com a Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, bem como à republicação do aludido decreto-lei.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Objeto

O presente diploma procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Objeto

O presente diploma cria as secções de processo executivo do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e fiscais.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Coligação de exequentes

1 - As instituições do sistema de segurança social podem coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema tributário.

2 - A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes, com faculdade de delegação.

3 - O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Apensação de execuções

É permitida a apensação de execuções nos termos do disposto no artigo anterior.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Patrocínio judiciário

Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de segurança social são representadas por mandatário judicial nomeado pelo IGFSS, I.P.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Pagamento em prestações

1 - Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do IGFSS, I.P. onde corra o processo.

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.

3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.

4 - O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições

a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização;

b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;

c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.

5 - Para as pessoas singulares, o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições

a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;

b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Pagamentos por conta

Sem prejuízo do andamento do processo, podem os executados efetuar pagamentos de qualquer montante por conta do débito, solicitando para o efeito, junto das entidades competentes, o documento único de cobrança.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Caução

Caso não se encontre já constituída caução com o pedido de pagamento em prestações, nos termos do artigo anterior, deve o executado prestá-la através de garantia idónea, a qual consiste em fiança ou garantia bancária, seguro-caução ou qualquer outra que assegure os créditos do exequente.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Sigilo

No caso de transmissão de bens imóveis, devidamente comprovada, o interessado pode ser informado da existência de privilégio creditório da segurança social.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Registo das execuções

O registo dos processos de execução é efetuado através de verbetes informáticos e de acordo com os procedimentos a definir pelo IGFSS, I.P.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Processos pendentes

Os processos de execução fiscal por dívidas que a segurança social tenha participado aos órgãos do Ministério das Finanças antes da entrada em vigor do presente diploma continuam a correr por esses órgãos.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Normas de execução

1 - A legislação complementar ao estatuído no presente diploma consta de decreto-lei.

2 - A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente diploma é aprovada por despacho do membro do Governo competente na matéria.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias depois do dia seguinte ao da sua publicação.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se ao processo de execução de dívidas à segurança social.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente

a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros;

b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros;

c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais;

d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social.

3 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente às situações de incumprimento relativas à obrigação de reposição de prestações de qualquer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituições do sistema de segurança social.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Competência para a instauração e instrução do processo

(Revogado.)

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Competência para a instauração e instrução do processo

Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Órgãos de execução

(Revogado.)

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Competência dos tribunais administrativos e fiscais

1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução.

2 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância cabe recurso nos termos da lei.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Legislação aplicável

Ao processo de execução das dívidas à segurança social aplica-se, em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, a legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Caixa postal eletrónica

1 - Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica, em termos idênticos aos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 - A obrigação acessória prevista no número anterior impende sobre

a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;

b) As entidades contratantes;

c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão.

3 - O regime da obrigação prevista no presente artigo é regulamentado em diploma próprio.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Títulos executivos

1 - São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de segurança social e pelos fundos geridos pelas mesmas.

2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão de execução ou a instituição que as tiverem extraído, com a assinatura devidamente autenticada, data em que foram passadas, nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem, com discriminação dos valores retidos na fonte, se for o caso.

3 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos requisitos obrigatórios.

4 - Ao título executivo deve ser junto o extrato da conta corrente, quando for caso disso.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Personalidade e capacidade judiciárias

Têm personalidade e capacidade judiciárias para o processo de execução de dívidas à segurança social, as instituições do sistema de segurança social, os fundos geridos pelas mesmas, as pessoas singulares e coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Legitimidade para reclamação de créditos

(Revogado.)

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

Os artigos 2.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente às situações de incumprimento relativas à obrigação de reposição de prestações de qualquer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituições do sistema de segurança social.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 3.º-A

Competência para a instauração e instrução do processo

Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social.»

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Regime transitório

O alargamento do número de prestações permitido por força do disposto no presente diploma é aplicável aos acordos prestacionais atualmente em curso, mediante requerimento fundamentado do interessado, sujeito a decisão do órgão pelo qual correm termos os respetivos processos de execução fiscal.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Republicação

1 - É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «sistema de solidariedade e segurança social», «tribunais administrativos e tributários», «sistema fiscal» e «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social», deve ler-se, respetivamente, «sistema de segurança social», «tribunais administrativos e fiscais», «sistema tributário» e «IGFSS, I.P.».

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 16 de abril de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de abril de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

[...]

1 - Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica, em termos idênticos aos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 - A obrigação acessória prevista no número anterior impende sobre

a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;

b) As entidades contratantes;

c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão.

3 - [...].

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

[...]

1 - São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de segurança social e pelos fundos geridos pelas mesmas.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

[...]

Têm personalidade e capacidade judiciárias para o processo de execução de dívidas à segurança social, as instituições do sistema de segurança social, os fundos geridos pelas mesmas, as pessoas singulares e coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

[...]

Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de segurança social são representadas por mandatário judicial nomeado pelo IGFSS, I.P.

Decreto-Lei 63/2014 2014-04-28

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.

4 - [...].

a) [...];

b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;

c) [...].

5 - Para as pessoas singulares, o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições

a) [...];

b) [...].

6 - [...].»

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