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Decreto-Lei n.º 247/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 247/77 1977-06-11

Decreto-Lei n.º 247/77

de 11 de Junho

A Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, criada pelo Decreto-Lei n.º 46829, de 5 de Janeiro de 1966, encontra-se constituída de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.º 249/76, de 7 de Abril.

Torna-se, no entanto, indispensável modificar a respectiva constituição, por forma a adaptá-la às alterações entretanto ocorridas na orgânica governamental.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 247/77 1977-06-11

1. A Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, criada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46829, de 5 de Janeiro de 1966, passa a ser constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, da Justiça, do Comércio e Turismo e da Indústria e Tecnologia.

2. As referências feitas ao Ministério da Economia no Decreto-Lei n.º 46828, de 5 de Janeiro de 1966, e em outros diplomas respeitantes à aplicação dos direitos anti-dumping e compensadores, consideram-se feitas em relação ao Ministério do Comércio e Turismo.

Decreto-Lei 247/77 1977-06-11

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 249/76, de 7 de Abril.

Decreto-Lei 247/77 1977-06-11

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 29 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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