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Decreto-Lei n.º 236/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 236/77 1977-06-04

Decreto-Lei n.º 236/77

de 4 de Junho

Por se revelar importante para o bom funcionamento e organização dos serviços reconhece-se a necessidade de alterar a data da entrada em vigor dos novos princípios de autonomia administrativa do Instituto Geográfico e Cadastral e, bem assim, especificar a situação em que, para efeitos de reintegração e reclassificação nas novas carreiras, deverão ficar os actuais funcionários que excedam o número de lugares no novo quadro.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 236/77 1977-06-04

O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 236/77 1977-06-04

Ao artigo 103.º da Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral anexa ao Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro, é aditado um n.º 3, com o seguinte teor

Decreto-Lei 236/77 1977-06-04

1. ...

2. A parte respeitante à concretização dos novos princípios de autonomia administrativa que regem o Instituto Geográfico e Cadastral entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Decreto-Lei 236/77 1977-06-04

1. ...

2. ...

3. Nas carreiras ou categorias em que, por força da aplicação do presente diploma, os actuais funcionários excedam o número de lugares no novo quadro, considerar-se-á este aumentado, nas correspondentes carreiras e categorias, de tantos lugares quantas as unidades que ultrapassem as fixadas no mesmo, extinguindo-se esses lugares à medida que forem ocorrendo as respectivas vagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 29 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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