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Decreto-Lei n.º 238/77

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 238/77 1977-06-08

Decreto-Lei n.º 238/77

de 8 de Junho

Considerando a necessidade de um mais ajustado escalonamento dos limites de idade de passagem à situação de adido aos quadros, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 327-A/75, de 30 de Junho

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 238/77 1977-06-08

1. É fixado em 48 anos o limite de idade para a passagem à situação de adido aos quadros no posto de major e capitão-tenente do grupo 1.º do mapa 3 a que se refere o artigo 6.º do Decreto-creto-Lei n.º 327-A/75, de 30 de Junho

2. Consideram-se nulos os efeitos que hajam sido produzidos pela entrada em vigor do limite de idade anteriormente fixado.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Junho de 1977.

Promulgado em 3 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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