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Decreto-Lei n.º 239/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 239/77 1977-06-08

Decreto-Lei n.º 239/77

de 8 de Junho

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 838/76, de 3 de Dezembro, e na Portaria n.º 789/76, de 31 de Dezembro, regulamentadora do sistema de promoções de oficiais dos quadros permanentes até ao posto de coronel;

Atendendo a que a aplicação daqueles diplomas aos capitães oriundos da Academia Militar não permite a apreciação em tempo oportuno de alguns daqueles oficiais cuja carreira decorreu em circunstâncias especiais

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 239/77 1977-06-08

1. Para efeitos de eventual promoção por escolha ao posto de major dos capitães oriundos da Academia Militar, em cada apreciação serão incluídos os que tiverem completado ou venham a completar 44 ou mais anos de idade no ano em que decorre a apreciação e que ainda não se encontrem no terço superior da escala dos capitães, ordenados por antiguidade.

2. Os capitães nas condições da parte final do número anterior serão apreciados nos termos dos artigos 70.º, 80.º e 83.º do Estatuto do Oficial do Exército, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 838/76, de 3 de Dezembro, não sendo incluídos na lista de oficiais a promover por antiguidade e na lista de oficiais a não promover.

Decreto-Lei 239/77 1977-06-08

Os capitães oriundos da Academia Militar a quem tenha competido a promoção ao posto de major, em consequência de lhes ter sido antecipada a apreciação, serão colocados na situação de supranumerários permanentes.

Decreto-Lei 239/77 1977-06-08

Os capitães oriundos da Academia Militar que tenham sido incluídos na lista de oficiais a promover por escolha e não tenham sido promovidos por inexistência de vaga serão promovidos ao posto de major na véspera da data em que atingirem o limite de idade para a passagem à situação de reserva.

Decreto-Lei 239/77 1977-06-08

Aos majores e capitães que tenham passado à situação de reserva por terem atingido o respectivo limite de idade é garantida a continuação na efectividade de serviço até completarem o tempo de trinta e seis anos, desde que declarem desejar beneficiar desta disposição.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Junho de 1977.

Promulgado em 3 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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