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Decreto-Lei n.º 256/77

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 256/77 1977-06-17

Decreto-Lei n.º 256/77

de 17 de Junho

Considerando a impossibilidade de ser aprovado desde já o regulamento dos Serviços Prisionais Militares (SPM) a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 762/75, de 31 de Dezembro;

Mostrando-se necessária a imediata definição da situação funcional do pessoal afecto aos SPM, de forma a possibilitar a liquidação dos respectivos encargos

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 256/77 1977-06-17

É criado o quadro único do pessoal dos Serviços Prisionais Militares, constante do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 256/77 1977-06-17

1. O provimento dos lugares do quadro ora criado respeitante ao pessoal civil será feito por escolha do membro do Conselho da Revolução designado nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 762/75, de 31 de Dezembro, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis para as diferentes categorias, de entre os indivíduos que, à data da publicação do presente diploma, prestem serviço a qualquer título, há mais de um ano e em regime de tempo completo, nos Serviços Prisionais Militares, e que venham a integrar lista nominativa a publicar no Diário da República, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

2. A integração prevista no número anterior far-se-á com salvaguarda de todos os direitos e regalias adquiridos, incluindo a manutenção da categoria funcional.

Decreto-Lei 256/77 1977-06-17

Serão fixadas em decreto regulamentar do Conselho da Revolução as normas respeitantes a futuros provimentos nos lugares de pessoal civil que ficarem vagos, bem como as relativas a promoções.

Decreto-Lei 256/77 1977-06-17

O quadro de pessoal criado pelo presente diploma será integrado no futuro regulamento dos SPM, devendo os respectivos encargos ser suportados pelos mesmos Serviços.

Decreto-Lei 256/77 1977-06-17

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo, todavia, efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 27 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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