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Lei n.º 39/77

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 39/77 1977-06-17

Lei n.º 39/77

de 17 de Junho

Concede benefícios fiscais a certas empresas autorizadas a proceder à reavaliação de activos

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 106.º, da alínea d) do artigo 164.º, da alínea o) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 39/77 1977-06-17

1. Poderão beneficiar de isenção ou redução de imposto de mais-valias as empresas que, tendo sido autorizadas a proceder à reavaliação de bens do activo imobilizado corpóreo, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, e tendo observado na referida reavaliação as normas do mesmo diploma, procedam à incorporação, total ou parcial, das reservas provenientes da reavaliação de activos através de aumentos de capital de sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas.

2. O reconhecimento deste benefício será feito por despacho do Ministro das Finanças, o qual decidirá, tendo em conta a situação da empresa e as características da operação, se se justifica a atribuição de isenção ou redução e graduará o benefício.

Lei 39/77 1977-06-17

1. O benefício será requerido mediante apresentação da participação prevista nos artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias, devendo o requerimento indicar o montante da reserva a incorporar e a data ou datas da sua constituição ou reforço e ser acompanhado de cópias dos balanços e das contas de ganhos e perdas dos anos correspondentes, bem como das actas das assembleias gerais em que foram aprovados.

2. O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos, quando necessário, os serviços competentes do Ministério que superintenda na respectiva actividade.

3. As inexactidões e omissões cometidas no requerimento ou nos documentos referidos no n.º 1 serão punidas nos termos do artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias.

Lei 39/77 1977-06-17

O benefício referido no artigo 1.º apenas é concedido às empresas que cumpram as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º até 31 de Dezembro de 1978.

Lei 39/77 1977-06-17

A realização dos aumentos de capital não poderá efectivar-se depois de excedido o prazo de cento e vinte dias, a contar da data da comunicação do despacho ministerial que reconhecer o direito ao benefício da isenção ou redução, sob pena de este ficar sem efeito.

Lei 39/77 1977-06-17

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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