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Decreto-Lei n.º 227/77

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 227/77 1977-05-31

Decreto-Lei n.º 227/77

de 31 de Maio

Para garantir uma maior eficiência do funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo e das auditorias administrativas mostra-se conveniente adoptar medidas destinadas a imprimir celeridade no julgamento dos processos afectos a esses tribunais.

Nestes termos

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 227/77 1977-05-31

Os artigos 58.º, 63.º, 64.º, 65.º e 67.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 227/77 1977-05-31

As funções de agente do Ministério Público nos processos do contencioso administrativo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/75, de 12 de Março, passam a ser exercidas pelo magistrado que desempenhar tais funções junto da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Decreto-Lei 227/77 1977-05-31

O tribunal pleno, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 699/73, de 28 de Dezembro, poderá funcionar desde que à sessão de julgamento falte apenas um juiz da secção em que tiver sido proferido o acórdão recorrido.

Decreto-Lei 227/77 1977-05-31

1. Na falta de remessa, no prazo de trinta dias, sem justificação, do processo gracioso ou de outros elementos requisitados pelo tribunal para instrução do processo contencioso, será dada vista ao Ministério Público para promover o cumprimento da requisição dentro do prazo de trinta dias, sob a cominação prevista no número seguinte.

2. Mantendo-se, sem justificação, decorrido o prazo de trinta dias após a vista ao Ministério Público, referida no n.º 1, a falta dos documentos requisitados, seguirá o processo os seus termos, apreciando livremente o tribunal, para efeitos probatórios, a conduta da autoridade recorrida.

Decreto-Lei 227/77 1977-05-31

1. No Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas a elaboração das contas nos processos, os depósitos de preparos, custas, multas e outras quantias, a existência de livros obrigatórios na secção central e nas secções de processos, os pagamentos, bem como as verificações de todos esses actos, obedecerão aos respectivos preceitos do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969.

2. É aplicável no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas o disposto no artigo 95.º do Código das Custas Judiciais.

Decreto-Lei 227/77 1977-05-31

1. No Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas observar-se-ão os preceitos dos artigos 251.º, n.º 2, e 437.º a 439.º do Estatuto Judiciário.

2. Para uso do poder conferido pelo artigo 251.º, n.º 2, o Ministro da Justiça ouvirá o presidente ou o juiz do respectivo tribunal.

3. A correcção de que tratam os artigos 437.º a 439.º abrangerá todos os processos findos, tanto os que devam ser arquivados no tribunal onde se encontrem como aqueles que devam ser remetidos a outro tribunal ou a qualquer repartição.

Decreto-Lei 227/77 1977-05-31

1. O quadro de funcionários do Supremo Tribunal Administrativo aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 699/73, de 28 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes

a) São suprimidos os lugares de chefe da secção central, de arquivista e de adjunto do chefe da secção central;

b) São criados um lugar de contador, um lugar de ajudante de escrivão, um lugar de oficial de diligências, um lugar de escriturário-dactilógrafo e um lugar de telefonista, respectivamente com vencimento correspondente às letras G, Q, R, S e S.

2. Mediante despacho do Ministro da Justiça, visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, são providos, independentemente de quaisquer outras formalidades: no lugar de contador, o actual chefe da secção central, e nos de oficial de diligências e de telefonista, os agentes que há mais de seis anos vêm prestando, além do quadro, serviço correspondente a essas funções.

Decreto-Lei 227/77 1977-05-31

O disposto no artigo 690.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é aplicável aos processos pendentes, salvo se já estiverem inscritos em tabela para julgamento ou se o recorrente requerer o seu prosseguimento no prazo de oito dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

Decreto-Lei 227/77 1977-05-31

Este diploma entrará em vigor no sexagésimo dia posterior ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.

Promulgado em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 227/77 1977-05-31

A decisão que negue o conhecimento de recursos interpostos dentro do prazo em que o Ministério Público podia recorrer não obsta a que este, no prazo de dez dias após a notificação, requeira o seguimento do processo, a bem da justiça e do interesse público, para julgamento de questão não abrangida pela decisão anterior.

...

Decreto-Lei 227/77 1977-05-31

As citações serão feitas nos termos do Código de Processo Civil.

Decreto-Lei 227/77 1977-05-31

Os prazos de dilação serão os previstos no Código de Processo Civil.

Decreto-Lei 227/77 1977-05-31

A contestação do recurso será apresentada na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, no prazo estabelecido no Código de Processo Civil para a contestação das acções ordinárias.

...

Decreto-Lei 227/77 1977-05-31

...

§ único. À alegação e à sua falta é aplicável o disposto nos artigos 292.º e 690.º do Código de Processo Civil.

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