Legislator Case Law & Legislation
252978 PT

Decreto-Lei n.º 220/77

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 220/77 1977-05-28

Decreto-Lei n.º 220/77

de 28 de Maio

O Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro, que define as condições em que podem ser abertas e movimentadas as contas de depósito expressas em escudos, de emigrantes ou equiparados, estabelece no seu artigo 3.º, n.º 1, a possibilidade de as mencionadas contas terem como co-titulares, desde que residentes em Portugal, o cônjuge, ascendentes ou descendentes em 1.º grau do emigrante ou equiparado.

Ora, de acordo com reparos que a esse propósito foram levantados, a citada disposição não contempla uma realidade sociológica merecedora de consideração e traduzida no facto de, em número significativo de casos, o representante escolhido pelo emigrante para, em Portugal, cuidar dos seus interesses ser um elemento da sua família, mais precisamente um irmão, e em cuja escolha, presume-se, surge como determinante a convicção de que os particulares laços que os unem é a melhor garantia de um cuidado e diligente defesa dos seus interesses.

Nesta base, surge como pertinente a possibilidade de facultar ao irmão de emigrante ou equiparado a co-titularidade das contas de depósito que este detém nas instituições de crédito.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 220/77 1977-05-28

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

As contas de depósito podem ter co-titulares residentes em Portugal, desde que esses co-titulares sejam cônjuge, ascendente ou descendente em 1.º grau ou ainda irmão do emigrante.

Decreto-Lei 220/77 1977-05-28

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →