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Decreto n.º 78/77

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 78/77 1977-05-28

Decreto n.º 78/77

de 28 de Maio

A consideração de certas modificações operadas na vida nacional e a ponderação das circunstâncias reais vigentes conduzem ao reconhecimento da necessidade de proceder a alterações no sentido da actualização do disposto no Decreto n.º 44866, de 1 de Fevereiro de 1963, que regula as dispensas do serviço dos militares da Guarda Fiscal e permite a reintegração nela, em determinadas condições, aos indivíduos que, tendo sido dispensados a seu pedido, a requeiram.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 78/77 1977-05-28

1. Os sargentos e praças da Guarda Fiscal poderão ser dispensados do serviço da mesma Guarda desde que o requeiram ao comandante-geral.

2. O requerimento será deferido logo que haja sido indicada pelo Ministério de origem do requerente a unidade ou o distrito de recrutamento e mobilização a que ele terá passagem quando for dispensado e cumulativamente se mostre estar ele quite com a Fazenda Nacional.

Decreto 78/77 1977-05-28

1. Os sargentos e praças dispensados do serviço nos termos do artigo anterior poderão ser reintegrados na Guarda Fiscal desde que o requeiram ao comandante-geral e os motivos invocados sejam por este julgados atendíveis.

2. As reintegrações previstas no número anterior se podem ser concedidas aos sargentos e praças que

a) Não tenham averbada qualquer punição disciplinar durante o tempo em que prestaram serviço militar nas forças armadas e Guarda Fiscal;

b) Conservem a robustez física necessária, comprovada pela Junta Superior de Saúde da Guarda Fiscal;

c) Demonstrem, por meio de certificado do registo criminal e por atestado emitido pela autoridade administrativa, que têm bom comportamento moral e civil.

Decreto 78/77 1977-05-28

1. O militar será reintegrado na categoria que tinha anteriormente à dispensa e terá direito ao vencimento a partir do dia em que se apresentar na unidade a que for destinado.

2. A reintegração, porém, só se efectuará quando ocorrer a primeira vaga no quadro a que pertencia o interessado quando foi abatido ao efectivo.

Decreto 78/77 1977-05-28

As disposições deste decreto são aplicáveis à reintegração dos sargentos e praças que a seu pedido tenham sido dispensados do serviço da Guarda Fiscal antes da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto 78/77 1977-05-28

Fica revogado o Decreto n.º 44866, de 1 de Fevereiro de 1963.

Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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