Decreto-Lei n.º 219/77
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 219/77
de 28 de Maio
O Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de Outubro, saiu com algumas inexactidões.
Não foi possível obter, na devida oportunidade, a sua rectificação no Diário da República.
Torna-se necessário, por via legislativa, proceder-se às necessárias rectificações.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os artigos 14.º, n.º 2, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
...
1. ...
2. Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 13.º têm de enviar até ao dia 1 do mês seguinte ao da sua arrecadação às Direcções de Finanças de Lisboa e Porto e nota indicativa do seu montante.
Quando algum funcionário atingir o seu limite, as respectivas custas acrescerão à quantia a distribuir pelos outros funcionários e só reverterão para a parte referida no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), quando todos os funcionários atingirem o limite.
O pessoal do serviço externo tem direito a bilhete de assinatura nos transportes colectivos, a pagar por conta da competente dotação orçamental.