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Despacho Normativo n.º 132/77

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Despacho Normativo 132/77 1977-05-26

Despacho Normativo n.º 132/77

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/77, de 2 de Março, determino que seja observado o seguinte regime de cumprimento das obrigações militares por parte dos indivíduos beneficiados pela amnistia decretada por este diploma

1 - Aqueles que, tendo sido incorporados, tenham já cumprido o tempo normal de serviço efectivo serão passados à disponibilidade.

2 - Aqueles que, tendo sido incorporados, não tenham ainda completado o tempo normal de serviço efectivo continuam no cumprimento das suas obrigações, dentro do escalão a que foram destinados, até cumprimento integral do tempo normal de serviço efectivo.

3 - Os indivíduos não incorporados que pertençam a contingente classificado a aguardar incorporação ou incluído no período ordinário de serviço ficam sujeitos ao seguinte regime

a) Se já inspeccionados e julgados aptos, deverão apresentar-se no DRM a que pertencem, até 30 de Setembro do corrente ano, ficando disponíveis para incorporação até 30 de Setembro de 1978;

b) Não tendo sido inspeccionados, farão a sua apresentação no DRM dentro do prazo estabelecido na alínea anterior, sendo inspeccionados, e caso sejam julgados aptos ficarão disponíveis para incorporação até 30 de Setembro de 1978.

4 - Os indivíduos residentes no estrangeiro e que já aí tivessem residência fixada à data de 16 de Novembro de 1976 podem requerer, até 30 de Setembro de 1977, a concessão de adiamento de incorporação, ficando abrangidos pelas disposições dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 25.º da Lei do Serviço Militar.

5 - Os indivíduos pertencentes a contingentes a que correspondam classes já incluídas no período complementar de serviço serão alistados na reserva territorial.

Estado-Maior do Exército, 10 de Maio de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Rocha Vieira, general.

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