Legislator Case Law & Legislation
252827 PT

Aviso

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Aviso 1977-05-26

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto da Resolução n.º 38, adoptada a 24 de Março de 1976 pelo grupo de peritos dos problemas aduaneiros relativos a transportes, do Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas referente aos consertos defeituosos dos toldos de contentores e de veículos.

CONSERTOS DEFEITUOSOS DOS TOLDOS DE CONTENTORES E DE VEÍCULOS

Resolução n.º 38

Adoptada em 24 de Março de 1976 pelo grupo de peritos dos problemas aduaneiros relativos a transportes

O grupo de peritos dos problemas aduaneiros relativos a transportes

Tendo constatado que os consertos dos toldos de numerosos veículos contentores utilizados no transporte internacional de mercadorias sob regime de selagem aduaneira não são efectuados de forma satisfatória;

Considerando que para o conserto desses toldos se deverá aplicar uma única eficaz;

Tendo em consideração normas semelhantes adoptadas para o conserto dos toldos revestidos de matéria plástica pela Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores de 1972 e pela Convenção TIR de 1975;

Tendo em consideração as disposições da Convenção TIR de 1975, que diferem das da Convenção TIR de 1959, relativamente ao conserto dos toldos revestidos de matéria plástica;

Tendo em consideração as disposições da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores de 1972, que diferem das da Resolução n.º 31 relativamente ao conserto dos toldos revestidos de matéria plástica

recomenda aos governos que apliquem da forma seguinte a última frase do parágrafo 5 do artigo 5 do anexo 3 da Convenção TIR de 1959, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção TIR de 1975

Os consertos dos toldos de tecido revestido de matéria plástica poderão também ser executados segundo o método descrito no parágrafo 4 deste artigo, mas, neste caso, a tira deverá ser fixada nas duas faces do toldo e o remendo colocado na parte interna;

recomenda aos governos que modifiquem de igual modo as prescrições do parágrafo 5 do artigo 4 do anexo 4 da Resolução n.º 31, substituindo a última frase do parágrafo pelo seguinte texto

Os consertos dos toldos de tecido revestido de matéria plástica poderão também ser executados segundo o processo descrito no parágrafo 4 deste artigo, mas, neste caso, a tira deverá ser fixada nas duas faces do toldo e o remendo colocado na parte interna;

recomenda aos governos que mandem verificar o estado dos toldos na estância aduaneira de partida e que não aceitem no transporte internacional de mercadorias sob regime de selagem aduaneira, a partir de 1 de Janeiro de 1977, toldos revestidos de matéria plástica que não tenham sido consertados de acordo com as recomendações acima;

recomenda, igualmente, aos governos que não aceitem toldos de tela que não tenham sido consertados de acordo com as disposições de todas as convenções supramencionadas;

pede aos governos que comuniquem ao secretário executivo, antes do dia 1 de Outubro de 1976, se aceitam as recomendações acima mencionadas e, em caso afirmativo, que lhe dêem a conhecer a data da sua publicação;

pede ao secretário executivo que divulgue as respostas que tiver recebido dos governos.

A Resolução n.º 38 entrará em vigor, em relação a Portugal, na data em que a Comissão Económica para a Europa for notificada da sua aceitação, facto que será oportunamente tornado público.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 18 de Março de 1977. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →