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Decreto-Lei n.º 211/77

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 211/77 1977-05-26

Decreto-Lei n.º 211/77

de 26 de Maio

Verifica-se, actualmente, acentuado desfasamento entre o número de juízes do Supremo Tibunal Administrativo, mormente da 1.ª e 2.ª Secções, e o volume de serviço existente.

No que respeita à 1.ª Secção (contencioso administrativo), cada um dos seus seis juízes tem por ano, só para relatar, para cima de cem processos.

Grande número dos processos da 1.ª Secção é constituído por recursos directos, cuja instrução é feita no próprio Supremo Tribunal Administrativo sob a direcção do respectivo relator, o que torna ainda mais pesada a tarefa dos magistrados.

Cada um dos cinco juízes da 2.ª Secção (contencioso tributário) tem mais de setenta processos por ano, só para relatar, o que excede manifestamente o exigível como trabalho normal, dada a complexidade dos processos do contencioso tributário.

Assim, e considerando que o movimento processual tende a aumentar, impõe-se o alargamento do quadro dos juízes da 1.ª e 2.ª Secções do Supremo Tribunal Administrativo.

Nestes termos

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 211/77 1977-05-26

Os quadros dos magistrados das secções do contencioso administrativo (1.ª Secção) e do contencioso tributário (2.ª Secção) do Supremo Tribunal Administrativo são aumentados, respectivamente, com mais quatro e dois juízes.

Decreto-Lei 211/77 1977-05-26

Enquanto se não proceder à revisão do Orçamento Geral do Estado, o aumento de encargos resultante do disposto neste diploma será satisfeito pelas disponibilidades da competente dotação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António de Almeida Santos.

Promulgado em 12 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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