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Decreto-Lei n.º 207/77

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 207/77 1977-05-25

Decreto-Lei n.º 207/77

de 25 de Maio

Considerando a conveniência de se fixarem as atribuições das Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 207/77 1977-05-25

O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado

a) Secretaria de Estado das Pescas;

b) Secretaria de Estado da Estruturação Agrária;

c) Secretaria de Estado do Fomento Agrário;

d) Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas;

e) Secretaria de Estado das Florestas.

Decreto-Lei 207/77 1977-05-25

O Governo determinará por decreto quais os órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas que ficarão na dependência de cada uma das Secretarias de Estado.

Decreto-Lei 207/77 1977-05-25

À Secretaria de Estado das Pescas incumbe preparar os elementos necessários à definição da política das pescas e assegurar, promover e ordenar as medidas e as acções necessárias à execução da política estabelecida, encarando sempre o interesse e a aplicabilidade de soluções cooperativas.

Decreto-Lei 207/77 1977-05-25

À Secretaria de Estado da Estruturação Agrária incumbe preparar os elementos necessários à definição da política agrária, designadamente no âmbito da estruturação e gestão do património fundiário nacional, e da política nacional da água, e assegurar, promover e ordenar as medidas e as acções necessárias à execução da política estabelecida, encarando sempre o interesse e aplicabilidade de soluções cooperativas.

Decreto-Lei 207/77 1977-05-25

À Secretaria de Estado do Fomento Agrário incumbe preparar os elementos necessários à definição da política agrária, designadamente no âmbito da produção agrícola e animal, da sua protecção e sanidade, e assegurar, promover e ordenar as medidas e as acções necessárias à execução da política estabelecida, encarando sempre o interesse e a aplicabilidade de soluções cooperativas.

Decreto-Lei 207/77 1977-05-25

À Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas incumbe preparar os elementos necessários à definição da política agrária, designadamente no âmbito dos preços, da comercialização e da transformação industrial dos produtos agrícolas e da pesca, e assegurar, promover e ordenar as medidas e as acções necessárias à execução da política estabelecida, encarando sempre o interesse e a aplicabilidade de soluções cooperativas.

Decreto-Lei 207/77 1977-05-25

À Secretaria de Estado das Florestas incumbe preparar os elementos necessários à definição da política florestal, designadamente no âmbito da produção e das influências florestais, da silvo-pastorícia, da cinegética, da agricultura e pescas nas águas interiores e da transformação e do comércio dos produtos florestais, assegurar, promover e ordenar as medidas e as acções necessárias à execução da política estabelecida, encarando sempre o interesse e a aplicabilidade de soluções cooperativas.

Decreto-Lei 207/77 1977-05-25

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Carlos Ribeiro Campos.

Promulgado em 12 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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