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Decreto-Lei n.º 206/77

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 206/77 1977-05-25

Decreto-Lei n.º 206/77

de 25 de Maio

Enquanto não é publicada a reestruturação da Direcção-Geral das Alfândegas, impõe-se, dentro do espírito que presidiu à elaboração do Decreto-Lei n.º 620/76, de 27 de Julho, avançar com algumas medidas manifestamente prioritárias em favor dos trabalhadores.

De entre estas avulta a eliminação, no presente diploma, do desfasamento existente entre as letras da tabela salarial atribuídas a certos funcionários aduaneiros e as dos demais funcionários públicos com idênticas qualificações técnicas e o mesmo nível de funções, desfasamento esse criado, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Na resolução deste problema, que se encontra interligado com o das remunerações acessórias, teve-se em conta a orientação da Administração Pública, decorrente dos diplomas recentemente publicados, pelo que se opta pelo seu nivelamento, reduzindo-as.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 206/77 1977-05-25

Os mapas anexos à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, na sua redacção actual, são alterados de conformidade com o mapa junto ao presente diploma.

Decreto-Lei 206/77 1977-05-25

O primeiro provimento nos lugares constantes do mapa referido no artigo anterior será feito directamente para qualquer das categorias, de acordo com normas a aprovar pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção as habilitações literárias legalmente exigidas à data da entrada no respectivo quadro, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Decreto-Lei 206/77 1977-05-25

A actual categoria de reverificador-chefe é extinta, sendo substituída, para todos os efeitos legais, pela de reverificador.

Decreto-Lei 206/77 1977-05-25

1. São extintas as categorias de assalariado do sexo masculino não especializado e de assalariado do sexo feminino constantes do mapa IX anexo à Reforma Aduaneira.

2. É extinta a categoria de assalariado especializado do quadro do tráfego, sendo os actuais titulares integrados na categoria de fiel de balança de 2.ª classe.

3. Em derrogação do disposto no número anterior, os assalariados especializados que presentemente vencem pela letra P serão integrados em fiéis de balança de 1.ª classe.

Decreto-Lei 206/77 1977-05-25

O corpo do artigo 241.º e o n.º 2 do § 2.º do artigo 262.º da Reforma Aduaneira passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 206/77 1977-05-25

1. As participações emolumentares dos funcionários, constantes do mapa a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, serão niveladas pelas percentagens praticadas nos restantes serviços e organismos do Ministério das Finanças, tendo em conta o congelamento estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

2. Serão mantidos os actuais níveis globais de remuneração se, pela aplicação do disposto no número anterior, se verificar diminuição dos mesmos, sendo a diferença absorvida com as futuras alterações da Tabela Salarial da Função Pública.

Decreto-Lei 206/77 1977-05-25

Os funcionários que excederem os números fixados para cada categoria no mapa referido no artigo 1.º do presente diploma poderão ser abonados pelas disponibilidades existentes nas verbas orçamentais referentes ao pessoal dos quadros aduaneiros e, na sua falta, pela que for inscrita para o efeito.

Decreto-Lei 206/77 1977-05-25

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa dos quadros do pessoal aduaneiro

I

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Decreto-Lei 206/77 1977-05-25

Os lugares de fiel de tesoureiro serão desempenhados por funcionários do quadro administrativo, propostos pelo tesoureiro, de entre os distribuídos à respectiva alfândega, mediante aprovação do director-geral e nomeação do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 206/77 1977-05-25

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

1. ...

2. Curso geral dos liceus ou equiparado.

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