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Decreto-Lei n.º 233/77

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 233/77 1977-06-02

Decreto-Lei n.º 233/77

de 2 de Junho

Considerando a conveniência em uniformizar os critérios de recrutamento do pessoal administrativo previsto nos quadros anexos aos Decretos-Leis n.os 790/76, 791/76 e 792/76, de 5 de Novembro, relativos à organização e funcionamento do Gabinete Coordenador e dos Centros de Investigação e Contrôle e de Estudos da Profilaxia da Droga, na linha dos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

Tendo em conta, por outro lado, a necessidade imperiosa de proceder, de forma mais expedita, ao provimento de alguns cargos com vista ao início de actividades daqueles organismos;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 233/77 1977-06-02

1. Ao recrutamento do pessoal administrativo do Gabinete Coordenador, do Centro de Investigação e Contrôle da Droga e do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga será aplicável o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, mediante proposta dos dirigentes dos referidos organismos.

2. Para efeito do disposto no número anterior, a base de recrutamento abrange trabalhadores da administração central, local e regional e dos institutos públicos.

Decreto-Lei 233/77 1977-06-02

1. O provimento do pessoal dos quadros dos organismos referidos no presente diploma será feito por nomeação.

2. As nomeações para os lugares de ingresso têm carácter provisório durante dois anos, após o que o funcionário é provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o exercício do cargo, ou exonerado, no caso contrário.

Decreto-Lei 233/77 1977-06-02

Durante um período transitório de noventa dias, contados a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os cargos de escriturário-dactilógrafo e de terceiro-oficial poderão ser providos, por livre escolha, de entre agentes vinculados a qualquer título à função pública, desde que possuam a necessária habilitação mínima.

Decreto-Lei 233/77 1977-06-02

1. Os membros dos conselhos administrativos dos Centros poderão ser abonados de senhas de presença, de quantitativo a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, e terão direito, nos termos das disposições legais em vigor, ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte quando se desloquem em serviço dos referidos Centros.

2. Aos tesoureiros dos Centros será abonada uma verba anual para falhas, de quantitativo a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 233/77 1977-06-02

O serviço prestado, em regime de comissão de serviço, no Gabinete Coordenador, no Centro de Investigação e Contrôle e no Centro de Estudos da Profilaxia da Droga é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício da função própria no cargo exercido à data da respectiva nomeação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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