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Decreto-Lei n.º 230/77

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 230/77 1977-06-02

Decreto-Lei n.º 230/77

de 2 de Junho

Verificando-se a conveniência de alterar as designações dos postos de oficiais generais da Armada em correspondência com as que se encontram em uso na maioria das marinhas estrangeiras com as quais se torna frequentemente indispensável estabelecer contactos, e com vista a evitar a ocorrência de situações confusas a que as actuais designações se prestam

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 230/77 1977-06-02

No quadro a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), as designações de «almirante», «vice-almirante», «contra-almirante» e «comodoro» são substituídas, respectivamente, por «almirante da Armada», «almirante», «vice-almirante» e «contra-almirante».

Decreto-Lei 230/77 1977-06-02

No corpo e § 2.º do artigo 23.º, na alínea b) do corpo do artigo 45.º e no § 2.º do mesmo artigo, no corpo do artigo 63.º, na alínea a) do corpo do artigo 64.º, na alínea a) do artigo 65.º, no artigo 69.º, na alínea a) do corpo do artigo 87.º e na alínea a) do corpo do artigo 90.º, todos do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, a designação de «almirante» é substituída por «almirante da Armada».

Decreto-Lei 230/77 1977-06-02

Nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º, no § 4.º do artigo 63.º, na alínea a) do corpo do artigo 64.º e no mapa a que se refere o artigo 47.º do diploma já referido, a designação de «vice-almirante» é substituída por «almirante».

Decreto-Lei 230/77 1977-06-02

No § 3.º do artigo 24.º, no n.º 8 da alínea b) do artigo 42.º, na alínea a) do corpo do artigo 64.º, nas alíneas a) e b) do artigo 65.º, na alínea a) do corpo do artigo 72.º, na alínea f) do § 1.º do artigo 79.º e no mapa n.º 1 a que se refere o artigo 47.º do diploma já mencionado, a designação de «contra-almirante» é substituída por «vice-almirante».

Decreto-Lei 230/77 1977-06-02

Na alínea a) do corpo do artigo 60.º, na alínea b) do corpo do artigo 72.º, no § 4.º do artigo 73.º, na alínea e) do § 1.º do artigo 79.º e no mapa n.º 1 a que se refere o artigo 47.º e mapa n.º 3 a que se refere o artigo 42.º do diploma que tem vindo a ser mencionado, a designação de «comodoro» é substituída por «contra-almirante».

Decreto-Lei 230/77 1977-06-02

O artigo 55.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 230/77 1977-06-02

Nos estatutos dos oficiais de cada um dos ramos das forças armadas serão introduzidas, por portarias dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores, as alterações emergentes deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Maio de 1977.

Promulgado em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 230/77 1977-06-02

Os generais e os almirantes e vice-almirantes não estão sujeitos a informação periódica. Também não estão sujeitos à mesma informação os brigadeiros e os contra-almirantes nos quadros em que estes postos forem os mais elevados.

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