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Decreto-Lei n.º 234/77

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 234/77 1977-06-02

Decreto-Lei n.º 234/77

de 2 de Junho

A extinção dos foros e outras medidas, com a elevação geral das remunerações dos trabalhadores do Estado, afectaram gravemente a situação financeira da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância e das explorações económicas dos estabelecimentos prisionais e tutelares de menores, cujas receitas próprias, assim em declínio, não suportam despesas, com o pessoal e outras, que numa correcta apreciação da distribuição de encargos justamente caberiam no Orçamento Geral do Estado.

Não há justificação, nem haverá em breve possibilidades materiais, para que a Federação continue a reembolsar o Estado das despesas com o funcionamento do Instituto Médico-Psicológico de Navarro de Paiva, aliás, o único estabelecimento de que dispõe o Ministério da Justiça para observação e internamento de menores mentalmente deficientes ou irregulares sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores. A manter-se esse reembolso, teriam de sacrificar-se algumas iniciativas que a Federação custeia, de grande interesse para a prevenção criminal, como os lares de semiliberdade e de patronato, os serviços de pós-cura e a cooperação, para colocação de menores, com instituições particulares especializadas na protecção de crianças e adolescentes.

De uma maneira geral, dado que o objectivo visado é, sobretudo, defender a segurança do emprego de modestos mas prestimosos trabalhadores de serviços públicos, alguns dos quais mal estruturados, as medidas que agora se adoptam revestem-se de grande interesse e urgência, incompatível com as delongas da reestruturação profunda de que os serviços prisionais e tutelares de menores se mostram carecidos.

Aproveita-se ainda a oportunidade para solucionar dificuldades concretas suscitadas pela insuficiência das instalações de alguns dos estabelecimentos prisionais regionais.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 234/77 1977-06-02

Os lugares dos estabelecimentos prisionais e tutelares de menores pagos pelos orçamentos de receitas próprias passam a constituir encargo do Orçamento Geral do Estado.

Decreto-Lei 234/77 1977-06-02

É revogado o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto n.º 200/73, de 3 de Maio.

Decreto-Lei 234/77 1977-06-02

A alínea g) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

g) Mestres de ofícios dos serviços prisionais e tutelares de menores - escolaridade obrigatória exigida na data do seu ingresso, tendo preferência a habilitação com curso profissional especializado.

Decreto-Lei 234/77 1977-06-02

Aos serviços centrais das Direcções-Gerais dos Serviços Prisionais e Tutelares de Menores é aplicável o disposto na parte final da alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48853, de 30 de Janeiro de 1969, passando, também, a abranger os encargos com o equipamento.

Decreto-Lei 234/77 1977-06-02

1. Quando as instalações de qualquer estabelecimento prisional regional, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49040, de 4 de Junho de 1969, forem insuficientes para satisfazer as exigências do movimento prisional existente, podem ser utilizadas como suas dependências, enquanto tal insuficiência se mantiver, as instalações de cadeias comarcãs extintas, nos termos do referido diploma, situadas em comarcas servidas pelo mesmo estabelecimento prisional regional.

2. As despesas resultantes desta utilização são imputadas ao estabelecimento prisional regional beneficiário.

Decreto-Lei 234/77 1977-06-02

Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso seja dispensado por portaria subscrita pelos Ministros da Justiça e das Finanças.

Decreto-Lei 234/77 1977-06-02

O Ministro da Justiça pode conceder, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, os subsídios necessários para assegurar a execução dos orçamentos de despesas privativos dos serviços prisionais e tutelares de menores, do Fundo de Fomento e Patronato Prisional e da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, quando as respectivas receitas próprias se mostrem insuficientes.

Decreto-Lei 234/77 1977-06-02

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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