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Despacho Normativo n.º 11/2002

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Despacho Normativo 11/2002 2002-03-06

Despacho Normativo n.º 11/2002

A reorganização da urgência hospitalar, integrada no âmbito das linhas gerais definidas para a reforma do Serviço Nacional de Saúde, tem por objectivo adequar a resposta do sistema de saúde às necessidades impostas pela situação aguda do utente e pressupõe um conjunto de intervenções nos vários elos da cadeia de prestação de cuidados de saúde e uma progressiva e permanente diferenciação de todos os profissionais intervenientes nos processos de socorro, transporte, reanimação e tratamento.

A reestruturação dos serviços de urgência nos hospitais da rede nacional de urgência/emergência, respondendo a uma exigência funcional e organizativa do hospital, constitui um passo fundamental para uma melhoria efectiva e sustentada dos cuidados de saúde e uma medida essencial para uma melhor e mais racional política de recursos humanos e para uma programação e planeamento adequados dos investimentos nesta área.

A recente criação, pela Ordem dos Médicos, da competência em emergência médica vem reconhecer a necessidade de uma elevada diferenciação técnica e científica dos médicos que trabalham nos serviços de urgência e vai permitir a progressiva profissionalização dos mesmos, bem como a sua autonomização funcional e orgânica.

O presente despacho vem criar o serviço de urgência hospitalar, enquanto serviço de acção médica hospitalar, criação essa dirigida à progressiva diferenciação e maior disponibilidade dos profissionais neles integrados.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e foram também ouvidos todos os hospitais centrais e distritais que constituem o Serviço Nacional de Saúde.

Nos termos das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 202/89, de 22 de Junho, determino

Despacho Normativo 11/2002 2002-03-06

Serviço de urgência

1 - O serviço de urgência é considerado serviço de acção médica hospitalar.

2 - Os serviços de urgência são serviços multidisciplinares e multiprofissionais que têm como objectivo a prestação de cuidados de saúde em todas as situações enquadradas nas definições de urgência e emergência médicas.

3 - Consideram-se situações de urgência e emergência médicas aquelas cuja gravidade, de acordo com critérios clínicos adequados, exijam uma intervenção médica imediata.

Despacho Normativo 11/2002 2002-03-06

Director do serviço

A nomeação, o provimento, o estatuto remuneratório e a competência do cargo de director do serviço de urgência obedecem ao disposto na lei para o cargo de director de serviço hospitalar.

Despacho Normativo 11/2002 2002-03-06

Equipas do serviço de urgência

1 - No serviço de urgência devem exercer funções médicos da carreira com competência, preferencialmente, em emergência médica.

2 - As equipas de médicos do serviço de urgência devem ter uma constituição adequada ao movimento assistencial do serviço.

Despacho Normativo 11/2002 2002-03-06

Regulamento interno

O serviço de urgência deve ter regulamento interno que contemple o modelo global de funcionamento, a estrutura hierárquica do serviço e a constituição das respectivas equipas multidisciplinares e multiprofissionais.

Despacho Normativo 11/2002 2002-03-06

Articulação com outros organismos e serviços

O serviço de urgência deve manter uma relação estreita e claramente definida com o Instituto Nacional de Emergência Médica, com os demais organismos estatais de intervenção em situações de urgência ou emergência e com as estruturas do sistema de prestação de cuidados de saúde e estreita articulação com a estrutura interna de prestação de cuidados intensivos das diversas áreas clínicas do hospital por forma a garantir a continuidade e qualidade de cuidados de elevada diferenciação.

Despacho Normativo 11/2002 2002-03-06

Instalação dos serviços de urgência

1 - Os serviços de urgência criados pelo despacho normativo serão instalados à medida que os hospitais reúnam as condições humanas, técnicas e financeiras para tal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de urgência deverão estar instalados no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente despacho.

Despacho Normativo 11/2002 2002-03-06

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Saúde, 31 de Janeiro de 2002. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

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