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Decreto-Lei n.º 192/77

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 192/77 1977-05-13

Decreto-Lei n.º 192/77

de 13 de Maio

Considerando a necessidade de definir as competências do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, omissa nas leis em vigor;

Considerando que, nos termos do artigo 143.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas faz parte do Conselho da Revolução;

Considerando que as responsabilidades inerentes ao cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas são idênticas às dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos;

Considerando as várias competências que, nos planos funcional, disciplinar e administrativo, correspondem à categoria ministerial

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 192/77 1977-05-13

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 192/77 1977-05-13

1. ...

2. O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas têm a categoria, honras, regalias e vencimentos correspondentes ao cargo de Ministro.

Decreto-Lei 192/77 1977-05-13

O Vice-CEMGFA faz parte dos órgãos colegiais inter-ramos em que participem os Chefes dos Estados-Maiores.

Decreto-Lei 192/77 1977-05-13

1. O CEMGFA é assistido no exercício das suas funções pelo Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (Vice-CEMGFA), o qual, como seu mais directo colaborador, receberá as competências que lhe forem delegadas.

2. O Vice-CEMGFA é um oficial general de quatro estrelas, de qualquer ramo das forças armadas.

Decreto-Lei 192/77 1977-05-13

O artigo 38.º do Regulamento de Disciplina Militar passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 192/77 1977-05-13

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Abril de 1977.

Promulgado em 2 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 192/77 1977-05-13

(Competência disciplinar do CEMGFA e Vice-CEMGFA)

O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º

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