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Despacho Normativo n.º 111/77

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Despacho Normativo 111/77 1977-05-12

Despacho Normativo n.º 111/77

Considerando que com a publicação do novo RDM cessou a licença disciplinar prevista no mesmo Regulamento;

Considerando que se torna necessária uma licença de férias que substitua a licença referida

Determino o seguinte

1. Os militares, durante o período do cumprimento do serviço militar obrigatório, têm direito a uma licença de férias até trinta dias, seguidos ou interpolados.

2. Os restantes militares e civis militarizados têm direito em cada ano civil a uma licença de férias até trinta dias, seguidos ou interpolados.

3. A licença de férias será concedida a quem tenha mais de seis meses de serviço efectivo, sem dependência de requerimento mas depois de os respectivos passaportes terem sido visados pelos órgãos de administração de pessoal.

4. Havendo procedimento criminal ou disciplinar em curso, a licença de férias só poderá ser concedida se não houver impedimento ou prejuízo de ordem processual.

5. O período de licença de férias não poderá sobrepor-se à frequência de quaisquer cursos ou instruções e estará condicionado pela actividade operacional do comando ou unidade.

6. São competentes para conceder a licença de férias as entidades que tenham competência disciplinar igual ou superior à da coluna VI do quadro a que se refere o artigo 37.º do RDM, com referência aos artigos 6.º e 7.º do mesmo Regulamento.

7. A licença de férias será concedida sem perda de vencimentos e de contagem de tempo de serviço.

8. A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço pelas entidades que a tenham concedido.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 22 de Abril de 1977. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - Pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Afonso da Silva Horta, contra-almirante. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

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