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Decreto n.º 70/77

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 70/77 1977-05-14

Decreto n.º 70/77

de 14 de Maio

Considerando a necessidade de garantir ao quartel da Cruz Alta, em Lamego, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 70/77 1977-05-14

Fica sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com o quartel da Cruz Alta, em Lamego, compreendido num polígono de lados paralelos à vedação do quartel e distando dela 125 m.

Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue

1) Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar dos limites do aquartelamento;

2) Uma segunda zona, com a largura de 75 m, a contar dos limites da primeira zona.

Decreto 70/77 1977-05-14

A área descrita no n.º 1 do artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c) Construir muros de vedação ou divisórias de propriedade;

d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas quer aéreas, quer subterrâneas.

Decreto 70/77 1977-05-14

A área descrita no n.º 2 do artigo 1.º fica também sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença, devidamente condicionada, da autoridade militar competente, apenas a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades mencionados nas alíneas a), b) e d) do artigo anterior.

Decreto 70/77 1977-05-14

Ao comandante da Região Militar do Norte compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.

Decreto 70/77 1977-05-14

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao comandante da Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Decreto 70/77 1977-05-14

A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Norte.

Decreto 70/77 1977-05-14

Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Norte, e da decisão deste para o titular do Departamento do Exército.

Decreto 70/77 1977-05-14

A área descrita no n.º 1 vai demarcada na planta topográfica da região de Lamego, na escala de 1:2500, organizando-se oito colecções com a classificação de Reservado, que terão os seguintes destinos

Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas - 4.ª Divisão;

Uma ao Estado-Maior do Exército - 3.ª Repartição;

Duas à Região Militar do Norte;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Ministério da Administração Interna;

Uma ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.

Decreto 70/77 1977-05-14

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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