Legislator Case Law & Legislation
252181 PT

Lei n.º 30/77

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 30/77 1977-05-18

Lei n.º 30/77

de 18 de Maio

Autorização ao Governo para emissão de uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 30/77 1977-05-18

Fica o Governo autorizado a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP», constituída pela emissão das classes de empréstimo definidas na presente lei.

Lei 30/77 1977-05-18

O produto da operação de crédito destina-se ao financiamento de investimentos previstos no Plano para 1977.

Lei 30/77 1977-05-18

O montante global da operação não poderá exceder 15 milhões de contos e o serviço dos respectivos empréstimos será confiado à Junta do Crédito Público.

Lei 30/77 1977-05-18

Os empréstimos a que se refere o artigo 1.º serão designados por

Obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977.

Obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977.

Lei 30/77 1977-05-18

As obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977, terão as seguintes características

a) Taxa de juro nominal de 14% ao ano;

b) Valor nominal de 1000$00;

c) Amortização, ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário;

d) Primeira amortização em 1900.

Lei 30/77 1977-05-18

As obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977, terão as seguintes características

a) Taxa de juro nominal de 8% ao ano;

b) Valor nominal de 1000$00;

c) Amortização de cada obrigação em dez anuidades, correspondendo cada uma à décima parte do valor nominal;

d) Primeira amortização em 1978;

e) Atribuição de um prémio de reembolso igual ao capital nominal de cada obrigação, pagável por acréscimo à parcela a amortizar no décimo ano.

Lei 30/77 1977-05-18

As restantes condições a estabelecer para os empréstimos que constituem a operação autorizada por esta lei serão fixadas em decreto-lei.

Lei 30/77 1977-05-18

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 30 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →