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Decreto-Lei n.º 198/77

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 198/77 1977-05-17

Decreto-Lei n.º 198/77

de 17 de Maio

Importa adaptar aos termos constitucionais (artigo 32.º, n.º 4, da Constituição) a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho.

Nestes termos

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 16/77, de 25 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 198/77 1977-05-17

1. Compete aos juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, indicados no mapa anexo, a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho.

2. Os juízes que tiverem dirigido a instrução referida no número anterior ficam impedidos de intervir no julgamento dos respectivos processos.

3. A prova, na fase do julgamento, é sempre produzida em tribunal.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 198/77

Aveiro

O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Coimbra.

Braga

O juiz do 1.º Juízo do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos do Porto.

Coimbra

O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Aveiro.

Évora

O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Santarém.

Lisboa

O juiz substituto do juízo.

Porto

O juiz substituto do juízo.

Santarém

O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Évora.

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

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