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Decreto Regulamentar n.º 28/77

212 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (212)

Preâmbulo Art. 1 Art. 1_2 Art. 2 Art. 2_2 Art. 3 Art. 3_2 Art. 4 Art. 5 Art. 6 Art. 7 Art. 8 Art. 9 Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 Art. 28 Art. 29 Art. 30 Art. 31 Art. 32 Art. 33 Art. 34 Art. 35 Art. 36 Art. 37 Art. 38 Art. 39 Art. 40 Art. 41 Art. 42 Art. 43 Art. 44 Art. 45 Art. 46 Art. 47 Art. 48 Art. 49 Art. 50 Art. 51 Art. 52 Art. 53 Art. 54 Art. 55 Art. 56 Art. 57 Art. 58 Art. 59 Art. 60 Art. 61 Art. 62 Art. 63 Art. 64 Art. 65 Art. 66 Art. 67 Art. 68 Art. 69 Art. 70 Art. 71 Art. 72 Art. 73 Art. 74 Art. 75 Art. 76 Art. 77 Art. 78 Art. 79 Art. 80 Art. 81 Art. 82 Art. 83 Art. 84 Art. 85 Art. 86 Art. 87 Art. 88 Art. 89 Art. 90 Art. 91 Art. 92 Art. 93 Art. 94 Art. 95 Art. 96 Art. 97 Art. 98 Art. 99 Art. 100 Art. 101 Art. 102 Art. 103 Art. 104 Art. 105 Art. 106 Art. 107 Art. 108 Art. 109 Art. 110 Art. 111 Art. 112 Art. 113 Art. 114 Art. 115 Art. 116 Art. 117 Art. 118 Art. 119 Art. 120 Art. 121 Art. 122 Art. 123 Art. 124 Art. 125 Art. 126 Art. 127 Art. 128 Art. 129 Art. 130 Art. 131 Art. 132 Art. 133 Art. 134 Art. 135 Art. 136 Art. 137 Art. 138 Art. 139 Art. 140 Art. 141 Art. 142 Art. 143 Art. 144 Art. 145 Art. 146 Art. 147 Art. 148 Art. 149 Art. 150 Art. 151 Art. 152 Art. 153 Art. 154 Art. 155 Art. 156 Art. 157 Art. 158 Art. 159 Art. 160 Art. 161 Art. 162 Art. 163 Art. 164 Art. 165 Art. 166 Art. 167 Art. 168 Art. 169 Art. 170 Art. 171 Art. 172 Art. 173 Art. 174 Art. 175 Art. 176 Art. 177 Art. 178 Art. 179 Art. 180 Art. 181 Art. 182 Art. 183 Art. 184 Art. 185 Art. 186 Art. 187 Art. 188 Art. 189 Art. 190 Art. 191 Art. 192 Art. 193 Art. 194 Art. 195 Art. 196 Art. 197 Art. 198 Art. 199 Art. 200 Art. 201 Art. 202 Art. 203 Art. 204 Art. 205 Art. 206 Art. 207 Art. 208

Statutory Text (212 Articles)

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Decreto Regulamentar n.º 28/77

de 17 de Maio

O primeiro regulamento de tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões foi aprovado pelo Decreto n.º 26747, de 6 de Julho de 1936.

Como seria natural, houve necessidade de ir introduzindo alterações o aditamentos, ou por efeitos de ajustamentos tarifários que permitissem aproximar dos preços de venda dos serviços prestados os respectivos custos económicos, ou pelo aparecimento de novas facilidades portuárias e modalidades de serviços que, entretanto, foram surgindo ao longo destes quarenta anos, ou ainda pela conveniência de uma melhor definição e sistematização das matérias.

Assim é que o livro de tarifas da APDL está hoje disperso por diversos diplomas legais escalonados ao longo do tempo desde esse longínquo ano de 1936.

Com disposições do aludido diploma, vigoram disposições dos Decretos n.os 35842, de 30 de Agosto de 1946, 48345, de 20 de Abril de 1968, 341/70, de 17 de Julho, 432/71, de 14 de Outubro, e 3/76, de 3 de Janeiro.

Uma tão grande dispersão de disposições regulamentares, a necessidade da revisão adequada de algumas tarifas e da sistematização conveniente em assunto tão importante, não só para a administração portuária como para os utentes dos serviços, impunha a revisão profunda e completa no sentido de um regulamento a publicar num único diploma, com o ordenamento adequado das matérias do tarifário e a actualização equilibrada das taxas aplicáveis.

Tendo en conta o disposto no artigo 8.º, n.os 2.º e 13.º, do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

É aprovado o Regulamento de Tarifas da APDL, anexo a este diploma.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Sujeitos activos

A Administração dos Portos do Douro e Leixões superintende, dentro da área da sua jurisdição, em todos os serviços relativos à exploração económica dos portos, isto é, em todas as actividades neles exercidas com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimentos a embarcações ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parte da área da sua jurisdição.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

O Regulamento aprovado pelo presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1977.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Sujeitos passivos

As tarifas constantes do presente Regulamento serão obrigatoriamente pagas, quanto a

a) Embarcações - pelos armadores, proprietários, afretadores e agentes de navegação;

b) Mercadorias - pelos donos ou consignatários, seus representantes ou mandatários;

c) Serviços prestados - pelos requisitantes;

d) Fornecimentos - pelos requisitantes;

e) Alugueres - pelos requerentes;

f) Ocupações - pelos titulares;

g) Licenças - pelos requerentes.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

São revogados os Decretos n.os 26747, 35842, 48345, 341/70, 432/71 e 3/76, de, respectivamente, 6 de Julho de 1936, 30 de Agosto de 1946, 20 de Abril de 1968, 17 de Julho, 14 de Outubro e 3 de Janeiro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DE TARIFAS

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Aplicação do Regulamento de Tarifas

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Aplicação do Regulamento

1 - As tarifas a cobrar pela Administração dos Portos do Douro e Leixões em toda a área da sua jurisdição são as constantes do presente Regulamento.

2 - Ressalvam-se os casos em que haja taxas fixadas em contratos e durante a sua vigência.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Âmbito do Regulamento

As tarifas fixadas neste diploma são devidas nos casos nele designados e dizem respeito a embarcações, mercadorias, utilização de instalações e de equipamento, fornecimentos, aluguer de material, ocupações diversas e licenciamentos, de harmonia com a discriminação dos títulos seguintes.

CAPÍTULO II

Definição dos termos

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Embarcação

1 - Para efeito da aplicação do presente Regulamento consideram-se «embarcações» todos os navios ou construções flutuantes empregados na navegação, no comércio marítimo, na reparação de navios, na construção de obras marítimas e fluviais, na pesca e recreio e ainda os barcos de guerra.

2 - A classificação das embarcações quanto aos serviços a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade é a constante do Regulamento Geral das Capitanias.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Navio de passageiros

Considera-se navio de passageiros, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, todo aquele que tenha alojamento para um mínimo de vinte e quatro passageiros.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Navio de contentores

Considera-se navio porta-contentores, ou navio de contentores, aquele que transporta exclusivamente contentores.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Navio de carreira regular

1 - Considera-se navio de carreira regular, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, aquele cuja companhia proprietária, por si ou pelos seus agentes, perante a APDL, lavre termo de obrigatoriedade de um mínimo de quatro viagens aos portos do Douro e Leixões durante o ano civil.

2 - Os navios que figuram neste termo de obrigatoriedade podem ser substituídos por navios fretados, desde que a carta de fretamento indique qual o navio que o fretado vem substituir.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Tonelagem de navios

A tonelagem dos navios mercantes é normalmente a da arqueação bruta, medida em toneladas Moorson, constantes dos certificados respectivos. A tonelagem dos navios de guerra é a do deslocamento normal e nos submersíveis a da imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Tonelagem de arqueação bruta

A tonelagem de arqueação bruta define-se como sendo o volume interno total do casco do navio e das superstruturas (compreendendo, portanto, todos os espaços relacionados ou destinados a carga, passageiros e tripulação, à navegação e T. S. F., paióis-tanques). É expressa em tonelagem de arqueação ou toneladas Moorson, iguais a 2,832 m3 ou 100 pés cúbicos ingleses.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Tonelagem de arqueação líquida

A tonelagem de arqueação líquida obtém-se deduzindo do valor de arqueação bruta os volumes de espaços não utilizáveis comercialmente, tais como os do aparelho motor (ampliados com uma certa margem para o combustível), os dos alojamentos da tripulação, cabina de T. S. F., etc.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Tonelagem «dead weight» ou porte

A tonelagem dead weight ou porte obtém-se da diferença entre o peso do navio carregado até ao centro do disco (marca de Verão) e o peso do navio leve. Corresponde, portanto, ao peso da carga, passageiros e sua bagagem, combustível, aguada e víveres. É expressa em toneladas métricas.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Mercadoria

Para efeitos da aplicação das tarifas do presente Regulamento, as mercadorias que utilizam os portos serão consideradas, quanto ao regime da sua movimentação, como embarcadas, desembarcadas, e em regime de importação, exportação, trânsito, baldeação, reimportação, reexportação, transferência e cabotagem, de harmonia com a classificação que constar da respectiva documentação.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Classificação das mercadorias

Para efeito da aplicação das tarifas de tráfego e armazenagem, as mercadorias são classificadas como carga geral, carga especial e contentores. A carga especial será constituída pelas mercadorias que obriguem a precauções especiais na sua manutenção e armazenagem (explosivas, inflamáveis, corrosivas, etc.) ou que tenham um valor excepcional. A discriminação destas mercadorias consta de tabelas especiais anexas a este Regulamento.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Tráfego

Por tráfego de mercadorias nos portos entende-se o movimento da mercadoria desde a sua entrada nas instalações dos portos até à saída.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Zonas de exploração terrestre

1 - A área dos portos destinada à exploração comercial terrestre será classificada em

a) Zona de trabalho;

b) Zona de trânsito;

c) Zona de depósito ou de armazenagem.

2 - A definição destas zonas constará de normas internas.

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Prestação de serviços

Considera-se prestação de serviço todo o serviço efectuado pela Administração dos Portos do Douro e Leixões aos utentes dos portos, através das suas instalações, do seu equipamento terrestre e marítimo e do respectivo pessoal.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Armazenagem

Considera-se armazenagem o estacionamento das mercadorias quer nos cais quer nos terraplenos dos portos, dentro ou fora de telheiros, armazéns e depósitos sujeitos ou não a regime aduaneiro.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Fornecimento

Considera-se fornecimento a cedência de materiais de consumo e a distribuição de água e de energia eléctrica aos utentes dos portos.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Aluguer

Considera-se aluguer a cessão temporária de equipamento portuário aos utentes dos portos.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Ocupações

Considera-se ocupação a cessão temporária de terreno e edifícios afectos à Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Licenças

Considera-se licença a autorização concedida pela Administração dos Portos do Douro e Leixões para a realização de obras e o exercício de actividades comerciais ou industriais.

CAPÍTULO III

Definição de tarifas portuárias

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Definição de tarifa ou taxa

As tarifas ou taxas que constam do presente Regulamento são as importâncias fixadas pela Administração dos Portos do Douro e Leixões pela utilização das suas instalações e do seu equipamento, fornecimentos, aluguer de material, ocupações e licenciamento efectuados nos portos sujeitos à sua administração.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas sobre as embarcações

As taxas que incidem sobre as embarcações são as seguintes

a) Taxa de estacionamento. - É devida por todas as embarcações que entram e estacionam nos portos ou águas sujeitas à jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões. No porto de Leixões considera-se o alinhamento definido pelo novo farol (extremo do novo molhe, a oeste do anteporto) e o ponto de tangência da curva do molhe sul, do lado da terra; no porto do Douro, será a entrada da barra do rio;

b) Taxa de acostagem. - É devida por todas as embarcações que utilizem as obras de acostagem ou elementos fixos de amarração existentes nos portos ou em águas sujeitas à jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões;

c) Taxa de utilização de defensas. - É devida pelas embarcações que as utilizem;

d) Taxa de querenagem. - É devida pelas embarcações que utilizam docas secas ou flutuantes, rampas, varadouros ou quaisquer outras instalações destinadas à querenagem.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas sobre as mercadorias

As taxas que incidem sobre as mercadorias são as seguintes

a) Taxa de porto. - É devida por toda a mercadoria que utiliza as instalações portuárias;

b) Taxa de tráfego. - É devida por toda a mercadoria movimentada nos recintos portuários;

c) Taxa de armazenagem. - É devida por toda a mercadoria depositada a descoberto ou a coberto nos terraplenos, armazéns e terrenos marginais livres dos portos, para além das 0 horas do dia seguinte ao da sua entrada nos recintos portuários.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de utilização de equipamento

Pela utilização do material de apetrechamento terrestre e marítimo dos portos é devida uma taxa denominada taxa de utilização de equipamento.

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Taxa de fornecimento

Pelos fornecimentos feitos pela Administração dos Portos do Douro e Leixões é devida uma taxa de fornecimento correspondente ao tipo de fornecimento efectuado.

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Taxa de aluguer de material

Pelo aluguer de material, como máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios diversos, é devida uma taxa de aluguer.

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Taxa de ocupação

Pela ocupação de terraplenos, terrenos, leitos de águas salgadas e dos rios, edifícios e armazéns da Administração dos Portos do Douro e Leixões é devida taxa de ocupação.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Licenças

Pela autorização de obras e para o exercício de actividades comerciais ou industriais na área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões é devida a taxa de licença.

CAPÍTULO IV

Normas de aplicação geral

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Unidades de medida

A unidade de medida para aplicação das taxas, estabelecidas consoante os casos, é indivisível, salvo disposição em contrário.

As modalidades previstas são

a) Por peso: tonelada de 1000 kg;

b) Por volume: metro cúbico;

c) Por superfície: metro quadrado;

d) Por comprimento: metro linear;

e) Por tempo: hora, admitindo-se fracções de meia hora, indivisíveis;

f) Por peça;

g) Por tonelagem das embarcações

Tonelagem de arqueação bruta;

Tonelagem de deslocamento;

Tonelagem de imersão.

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Quantidades

1 - A determinação das quantidades sobre que incidem as taxas obtém-se pela medição directa ou, na sua impossibilidade, pelas declarações do interessado, sujeitas a verificação.

2 - As indicações fornecidas pela alfândega dispensam a medição directa e a verificação das declarações.

3 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá adoptar nos cálculos de medição quaisquer tabelas ou tábuas oficialmente aprovadas.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Manifestos

1 - As empresas, agências de navegação ou seus legítimos representantes são obrigados a entregar nos serviços de cais cópias dos manifestos da carga a embarcar e da carga a desembarcar, respectivamente antes do início das descargas e antes da largada do navio. Para os navios de contentores, quaisquer correcções a efectuar aos manifestos da carga desembarcada terão de ser entregues até às 17 horas do dia seguinte ao da saída do navio. Em casos especiais, devidamente justificados, os manifestos da carga a embarcar poderão ser entregues até às 17 horas do dia imediato ao da saída dos navios.

2 - Os manifestos das mercadorias embarcadas ou desembarcadas nos portos do Douro e Leixões obedecerão aos seguintes requisitos

a) No caso de o manifesto ser em língua estrangeira deverá o original vir acompanhado de tradução em português e em forma legível. Na hipótese de não ser possível a entrega da tradução em língua portuguesa, poderão os serviços de cais aceitar apenas o manifesto original, mediante o compromisso de entrega da respectiva tradução até às 17 horas do dia imediato ao da atracação do navio;

b) Indicação dos pesos em unidades do sistema métrico. Caso estes, no original, não estejam expressos no sistema métrico, deverá constar, além dos pesos de origem, a sua conversão naquelas unidades;

c) Exactidão das operações aritméticas;

d) Ressalva das rectificações.

3 - Dos manifestos respeitantes a mercadoria contentorizada devem constar também os seguintes elementos

a) Tonelagem total da mercadoria desembarcada e embarcada;

b) Tonelagem parcelar relativa a cada porto de embarque ou de destino;

c) Taras dos contentores agrupados segundo as suas dimensões (20', 30', 35', 40') e por cada porto de embarque ou de destino;

d) Taras dos contentores inferiores a 20' e peso das mercadorias por cada um, quando agrupados e transportados em flats e half-bins;

e) Número de contentores descarregados e carregados, com excepção dos que, para facilidade das operações, necessitem de remoção a bordo ou para terra;

f) Discriminação da carga por contentor e indicação dos pesos respectivos;

g) Discriminação dos portos, dos contentores carregados e a descarregar fora das instalações portuárias (contentores porta-a-porta);

h) Indicação de forma visível, e sem intercalação de outras anotações, do peso referente aos volumes de cada conhecimento de embarque.

4 - A transferência de mercadoria contentorizada do agente de tráfego recebedor para outros agentes de tráfego obriga o primeiro à apresentação nos serviços de cais de uma nota discriminativa da mercadoria entregue a cada um dos segundos.

5 - Os manifestos que no seu preenchimento não obedeçam às cláusulas previstas no corpo deste artigo serão rejeitados pelos serviços de cais, admitindo-se que a respectiva substituição se processe no prazo máximo de vinte e quatro horas.

6 - O não cumprimento das disposições contidas neste artigo é passível da suspensão imediata do serviço, até que se concretize a entrega dos elementos corrigidos, independentemente das sanções previstas no presente Regulamento.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Penalidades

Para fazer cumprir as disposições previstas neste Regulamento, a Administração dos Portos do Douro e Leixões, sempre que o julgue conveniente, poderá aplicar penalidades, nomeadamente mandar suspender as operações comerciais aos infractores.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Multas

1 - A realização de quaisquer operações sem autorização prévia da Administração dos Portos do Douro e Leixões, a desobediência ao que estiver regulamentado e ainda outras faltas e contravenções não especificadas neste Regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa, a fixar, cujo montante variará entre 500$00 e 20000$00, conforme a gravidade da falta cometida, podendo ainda ser determinada a suspensão de operações aos desobedientes por períodos de cinco dias a três meses.

2 - As multas constantes deste Regulamento não estão sujeitas a qualquer adicional.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Multas por falsas declarações

As falsas declarações dos interessados implicam a aplicação de uma multa de 200% sobre a importância devida pelo excedente não declarado.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Multas por transgressão de veículos automóveis

1 - Aos veículos que nas áreas dos portos do Douro e Leixões desobedeçam às normas estabelecidas sobre circulação, estacionamento e limite de velocidade será aplicada a multa de 300$00.

2 - No porto de pesca a multa será reduzida de 50%.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Multas por fumar ou foguear

Nas zonas portuárias para o efeito sinalizadas será proibido fumar ou foguear. Aos transgressores serão aplicadas as seguintes multas

a) Primeira falta ... 50$00

b) Por cada reincidência ... 100$00

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Reclamação de facturas

1 - A reclamação de facturas só é admitida desde que apresentada dentro do prazo para pagamento indicado na factura reclamada.

2 - Pela reclamação julgada improcedente, ou procedente por falta imputável ao reclamante, será cobrada a importância de 10% sobre o valor da factura reclamada, mas nunca inferior a 100$00 nem superior a 1000$00.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Despacho de mercadorias

As autoridades aduaneiras facilitarão à Administração dos Portos do Douro e Leixões, nos termos que entre si acordarem, o conhecimento de todos os despachos de mercadorias que transitem pelos portos situados na área da sua jurisdição, qualquer que seja o regime a que se encontrem submetidas.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Requisição de serviços

Toda a prestação de serviço deverá ser precedida de requisição.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Ocupações

As autorizações para a ocupação de áreas sujeitas à jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões com edifícios, armazéns ou quaisquer outras instalações serão concedidas nos termos da lei, em hasta pública ou a requerimento dos interessados.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Desocupação dos cais, armazéns e terraplenos

Os cais, armazéns e terraplenos dos portos mandados desocupar pela Administração dos Portos do Douro e Leixões sê-lo-ão dentro dos prazos fixados, sob pena de a desocupação ser efectuada pelo pessoal da Administração, por conta e risco do interessado, sem direito a qualquer indemnização.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Reparação de estragos

1 - A reparação dos estragos causados nas obras, aparelhos ou utensílios dos portos pelos utentes e a limpeza de detritos serão executadas pelos responsáveis dentro do prazo que lhes for fixado, ou pelo pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões, pagando aqueles as despesas, com o acréscimo de 20%.

2 - O material perdido ou inutilizado será pago aos portos pelo preço do armazém, acrescido de 20%.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Mercadorias sujeitas a leilão

A Administração só poderá considerar abandonadas e em condições de serem vendidas em leilão as mercadorias cuja armazenagem não tiver sido paga até trinta dias depois da apresentação da guia de receita, observando-se as disposições da legislação em vigor e revertendo o seu produto a quem de direito.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Horário de trabalho

Para efeitos da aplicação de taxas, a Administração dos Portos do Douro e Leixões fixará as horas normais de serviço e as horas extraordinárias, consoante a lei e as necessidades de serviço.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Serviço extraordinário

1 - Os serviços prestados fora do período normal de trabalho terão os seguintes aumentos

Nos dias úteis, as taxas fixadas são aumentadas de

a) Nas três primeiras horas após o período normal de trabalho - 50%;

b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho - 100%.

Aos domingos e feriados e horas de refeição, as taxas regulamentares serão pagas com o aumento de 100%.

2 - Serão facturados por um mínimo de quatro horas os serviços extraordinários a efectuar aos domingos e feriados

a) Todos os aparelhos ou serviços requisitados, pelas taxas respectivas;

b) Todo o pessoal expressamente convocado para a realização do serviço e cujos encargos não estejam incluídos nas taxas dos aparelhos ou serviços referidos na alínea a).

3 - A facturação do mínimo de quatro horas só é aplicável quando o trabalho se não desenrole em continuidade com o do dia útil anterior.

4 - O serviço prestado fora das horas normais deverá ser requisitado pelo utente com a devida antecedência.

5 - Todos os serviços prestados nas condições referidas no número anterior serão debitados pelas tarifas em vigor, acrescidas dos adicionais respectivos, e por todo o período ou períodos requisitados, quer sejam ou não utilizados, assim como todo o pessoal a eles afectos e cujos encargos não estejam contidos nas respectivas taxas.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Obrigatoriedade de trabalho fora do horário normal

Verificando-se casos de congestionamento dos portos, os utentes ficam obrigados à execução de serviços fora do horário normal sempre que a Administração dos Portos do Douro e Leixões o entender conveniente.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Pessoal não incluído nas taxas

O pessoal da Administração empregado em serviços cujas taxas não incluem encargos com o mesmo pessoal será facturado por cada indivíduo, e por hora indivisível, por uma taxa igual ao encargo horário correspondente à respectiva categoria, acrescido de 20%, com arredondamento para escudos por excesso.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Tabelas especiais e sua alteração

A Administração dos Portos do Douro e Leixões fará publicar as tabelas especiais indispensáveis à boa execução deste Regulamento e as alterações, quando as houver.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Ajuste prévio

Em casos especiais poderão ser executados serviços não tarifados neste Regulamento mediante ajuste prévio entre a Administração e os interessados.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Bonificações

Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Administração poderá conceder bonificações sobre as taxas constantes deste Regulamento.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Casos omissos

A resolução de casos omissos no presente Regulamento será da competência da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Alteração de taxas

1 - Pode o conselho de administração, quando circunstâncias especiais o justifiquem, actualizar quaisquer taxas deste Regulamento de acordo com fórmulas de revisão por si estabelecidas e que traduzam a variação dos respectivos encargos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas constantes dos capítulos II «Estacionamento no porto» e III «Acostagem» do título II, capítulos II «Tráfego» e III «Armazenagem» do título V e capítulo I «Terrenos e edifícios» do título X.

TÍTULO II

Embarcações

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Mudança de local de acostagem

Na área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões nenhuma embarcação poderá acostar ou mudar de local de acostagem sem prévia autorização da mesma Administração.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Avisos de chegada

1 - Todas as embarcações que demandem os portos do Douro e Leixões para realização de operações comerciais, de visita ou por outros motivos deverão com antecedência dar conhecimento ao Serviço de Exploração, em impresso próprio, do dia da chegada da embarcação, suas dimensões, calado, tonelagem bruta, qualidade e natureza da mercadoria a descarregar ou a carregar e todas as informações necessárias pelas quais se tenha conhecimento das operações que a embarcação pretende realizar, de forma a poder ser-lhe dada a devida assistência e rápido desembaraço.

2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos fornecidos, deve ser dado imediato conhecimento ao posto central.

3 - Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas informações serão de inteira responsabilidade da agência que as prestou.

4 - Não necessitam de cumprir as formalidades referidas no n.º 1 deste artigo as embarcações de pesca que não venham atracar a cais comerciais.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Cais de atracação

1 - As embarcações atracarão, em regra, pela ordem da sua chegada

a) Porto do Douro - em frente da barra;

b) Porto de Leixões - à linha das 3 milhas, com centro no posto de radar da Administração.

2 - Para os navios que demandem o Douro e que arribem a Leixões aguardando a abertura da barra à navegação, a ordem para efeito de atracação no Douro é dada a partir da hora em que entrarem na área das 3 milhas do porto de Leixões, desde que no momento de começar a pilotagem da entrada estejam em frente da barra, de forma a poderem entrar no rio segundo a posição que lhes corresponder em função dos calados.

3 - Para os navios que estão a fazer operações em Leixões e que depois demandem o Douro, a ordem para efeito de atracação neste porto será considerada a partir da hora em que terminaram as suas operações, desde que no momento de começar a pilotagem de entrada estejam em frente da barra, de forma a poderem entrar no rio segundo a posição que lhes corresponder em função dos calados.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Prioridades de atracação

Terão prioridade de acostagem em relação às outras embarcações

a) Os navios que, por motivo de reconhecido interesse público, a APDL entenda deverem atracar com precedência sobre todos ou alguns dos outros;

b) Os navios que, por motivo de segurança do próprio navio ou da sua tripulação, as autoridades marítimas entendam deverem ser imediatamente atracados;

c) Os navios de passageiros com mais de vinte e quatro passageiros em trânsito ou que tenham para embarcar ou desembarcar, pelo menos, este número em qualquer dos sentidos;

d) Navios destinados exclusivamente a cais especializados, nomeadamente navios porta-contentores transportando só contentores, e unicamente nos respectivos cais especializados;

e) Navios que transportem exclusivamente correio para as ilhas;

f) Navios que transportem gado vivo, para desembarque desse gado.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Recusa dos navios em trabalhar fora das horas normais

Sempre que se verifique haver navios fundeados à espera de vez para atracar e a APDL imponha trabalho fora das horas normais, e na hipótese de se verificar que alguma das embarcações atracadas não pretende cumprir essa determinação, a mesma terá de desatracar para dar lugar a outra que se apresente para trabalhar. O navio desatracado ocupará posteriormente o primeiro cais vago. Caberá a cada uma delas o custeio das despesas derivadas da sua própria deslocação de e para o cais.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Perda de posição

Os navios que entrem no porto e, tendo lugar no cais, não pretendam começar imediatamente a trabalhar perdem a sua posição a favor de outros que o pretendam fazer.

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Obrigação de mudança de cais

Os navios que acostem a cais especializados para os quais não tenham prioridade ficam obrigados a mudar de cais a favor dos que tenham essa prioridade.

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Casos excepcionais

Sempre que o interesse dos portos exija uma solução diversa das previstas anteriormente, será o assunto submetido à apreciação da Administração, que resolverá em última instância.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Marcação de lugar em caso de congestionamento

Em situação de congestionamento do porto de Leixões, após o contrôle das 3 milhas, os navios poderão ausentar-se e demandar outros portos sem perda da ordem de chegada. Para o efeito, deverão obedecer às seguintes normas

a) A agência de navegação do navio comunicará previamente ao posto central que o navio se ausentará do porto durante o período de tempo previsto para espera de atracação;

b) O navio, na altura em que lhe competir atracar, em sequência da lista de ordem de atracação estabelecida, deverá ter já sido novamente controlado pela estação de radar com entrada na linha das 3 milhas;

c) Antes da nova chegada, a agência de navegação confirmará com antecedência de doze horas sobre a hora prevista para atracação que o navio estará no porto de Leixões com, pelo menos, o avanço de uma hora sobre a prevista para atracação;

d) No caso das condições previstas, perderá a vez de atracar que lhe competiria pelo primeiro contrôle efectuado, sendo tratado como qualquer outro navio que demande o porto pela primeira vez.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Determinação dos locais de acostagem

1 - Cabe aos Serviços de Exploração a fixação dos locais de atracação dos diferentes navios, conforme a natureza da mercadoria a movimentar, comprimento do navio, calado e outros factores que se entenda conveniente considerar.

2 - Os locais de acostagem serão indicados aos pilotos pelo pessoal da Administração.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Desacostagem ou mudança de lugar de acostagem

1 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões ordenará a desacostagem ou mudança de local de acostagem de qualquer embarcação sempre que o julgar conveniente.

2 - O não cumprimento imediato do estabelecido no corpo deste artigo não só justificará o recurso a meios coercivos pela Administração para o fim de fazer respeitar a lei, como fará incorrer a embarcação no pagamento de taxas quíntuplas das regulamentares, correspondentes ao tempo total de estacionamento e acostagem, na primeira falta, e décuplas, nas seguintes.

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Operações para os navios arribados

Os navios arribados ou com avaria que entrem nos portos do Douro e Leixões e que mais tarde pretendam fazer operações comerciais, depois de cumpridas as formalidades do artigo 56.º, marcarão posição para atracar a partir do momento em que comunicaram a intenção de trabalhar, mas nunca poderão alterar a planificação já efectuada pelos Serviços de Exploração relativamente aos navios anunciados para esse dia.

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Largada do navio para o fundeadouro sem terminar as operações

Quando uma embarcação acostada, dentro da mesma contramarca fiscal, interromper as operações de descarga ou carga, voltando nos dias seguintes a acostar para completar o seu movimento, o período de ausência não será considerado na aplicação da taxa de acostagem, considerando-se apenas o período total efectivo de atracação.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Mudança para outro cais, a fim de terminar as operações

Quando uma embarcação estiver acostada a um cais e mudar para outro cais, a fim de continuar a sua descarga ou carga, sem que no intervalo tenha ido fundear ao largo ou tenha atracado na outra margem, a taxa de acostagem será aplicada como se a embarcação se tivesse conservado sempre acostada ao mesmo cais.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Preparação da embarcação para atracar

Antes de acostarem aos cais devem as embarcações ter os guinchos de vante e de ré prontos a servir, meter dentro os turcos, as escadas de portaló, paus de carga e salva-vidas e ter as âncoras dentro, excepto a âncora do lado oposto ao cais onde vai acostar, por forma a não atingirem os guindastes ou os cais.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Segurança nas amarrações

Os comandantes ou mestres das embarcações acostadas aos cais, ou quem as suas vezes fizer, não podem recusar-se a arriar as suas amarras para facilitar a atracação ou desatracação de outras embarcações, a reforçar ou substituir as suas amarrações, a tomar todas as precauções que lhes forem prescritas e, bem assim, amarrar no lugar que lhes for indicado pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Ónus de segurança

Feita a atracação da embarcação, fica a cargo do navio manter a sua segurança e olhar pelos cabos de amarração, de forma a evitar forte tracção nos cabeços.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Amarrações em terra

As amarrações em terra só poderão ser feitas pelo pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões responsável por esses serviços, com excepção das embarcações que dispensem serviço de pilotagem.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Cabos de amarração

1 - Os cabos de amarração das embarcações só poderão ser passados nos cabeços.

2 - Poderão ser empregados cabos de arame, mas devidamente protegidos, por forma a não deteriorarem a aresta do cais.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Fornecimento de cabos e outro material

1 - Os cabos de amarração e outro material nenecessário para amarrar serão fornecidos pelas embarcações.

2 - Poderão ser requisitados cabos de amarração à Administração dos Portos do Douro e Leixões mediante o pagamento de taxa estabelecida neste Regulamento.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Uso de correntes

Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Obrigações das embarcações

1 - As embarcações acostadas aos cais devem ter permanentemente a bordo o pessoal obrigatório para fazer qualquer manobra.

2 - Qualquer embarcação acostada aos cais é obrigada a recolher os paus de carga sempre que estes não estejam a trabalhar.

3 - As embarcações acostadas aos cais são obrigadas a desviar os paus de carga e ainda a escada de portaló todas as vezes que estejam a impedir a passagem dos guindastes, vagões ou locomotivas.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Experiência de máquinas

1 - Os comandantes ou mestres das embarcações acostadas não poderão experimentar as máquinas sem que solicitem a devida autorização à Administração dos Portos do Douro e Leixões.

2 - Se a autorização referida no corpo deste artigo for concedida e da experiência resultar algum prejuízo, a responsabilidade será imputada ao comandante ou mestre da embarcação.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Responsabilidades dos comandantes por avarias

Os comandantes ou mestres das embarcações serão responsáveis por quaisquer danos ou avarias causados aos cais ou a qualquer material pertencente ou à guarda da Administração dos Portos do Douro e Leixões no acto de atracação, largada ou estadia.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Proibições

É expressamente proibido aos comandantes ou mestres das embarcações atracadas aos cais conservar a bordo qualquer material explosivo sem prévio conhecimento desta Administração.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Multas

1 - É proibido lançar de bordo das embarcações qualquer objecto à água e ainda fazer qualquer despejo sobre os cais de lixos ou detritos.

2 - As contravenções ao estabelecido no corpo deste artigo serão punidas com multa de 1000$00 a 5000$00, conforme a gravidade da falta cometida, além do pagamento dos prejuízos provocados.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Desatracação das embarcações

1 - Terminadas as operações de descarga ou carga, deverão os navios promover a sua imediata desatracação. Se a desatracação não ficar concluída quarenta e cinco minutos ou uma hora e trinta minutos sobre o fim daquelas operações, respectivamente para os navios de contentores nos terminais e para os navios convencionais, poderão ser aplicadas as seguintes penalizações

a) Navios porta-contentores

Pela primeira hora ou fracção ... 3500$00

Por cada meia hora sucessiva ou fracção ... 1750$00

b) Navios convencionais

Pela primeira hora ou fracção ... 2000$00

Por cada meia hora sucessiva ou fracção ... 1000$00

2 - Estas penalidades só serão de aplicar quando daí resultarem prejuízos para terceiros.

CAPÍTULO II

Estacionamento no porto

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Aplicação das taxas

1 - Todas as embarcações que entrarem e estacionarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento

Por tonelada de arqueação bruta

a) Embarcações de carga

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ou fracção ... 1$50

Por iguais períodos sucessivos ... $15

b) Embarcações de carga de carreiras regulares

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ou fracção ... $80

Por iguais períodos sucessivos ... $08

c) Embarcações de passageiros

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ou fracção ... $50

Por iguais períodos sucessivos ... $05

d) Outras não especificadas

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ou fracção ... $80

Por iguais períodos sucessivos ... $08

2 - Para aplicação da taxa de estacionamento, a contagem do tempo começa e termina, respectivamente, quando o navio, à entrada e à saída, atravessa os limites referidos na alínea a) do artigo 24.º

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Reduções

Terão a redução de 50% nas taxas deste artigo

a) As embarcações que permaneçam menos de seis horas, qualquer que seja a sua situação;

b) As embarcações de pesca com TAB superior a 200 t, relativamente às taxas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Isenções

São isentos do pagamento da taxa de estacionamento no porto

a) Os navios da Armada portuguesa e estrangeira em visita oficial ou de nações que concedam igual regalia;

b) Os navios encarregados de missões científicas;

c) Os navios-hospitais;

d) As embarcações de tráfego local e de pesca até 200 tAB;

e) As embarcações desportivas e as de recreio;

f) As embarcações arribadas e os navios para desembarcar náufragos, feridos, doentes ou tripulantes, unicamente pelo tempo em que se mantiver a causa da sua entrada no porto.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Embarcações inactivas

As embarcações fundeadas ou amarradas a bóias, que estejam inactivas, e as que se encontrem em construção ou reparação pagarão nos primeiros cento e oitenta dias de estadia 50% das taxas respectivas.

CAPÍTULO III

Acostagem

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Obrigatoriedade de acostagem

1 - É obrigatória a acostagem de todas as embarcações de passageiros e as de longo curso, cabotagem ou navegação costeira que estejam em condições de o poderem fazer e venham efectuar operações de carga e descarga nos portos.

2 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões pode dispensar a acostagem quando, por motivos especiais, o julgue conveniente, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa.

3 - Quando seja dispensada a acostagem por motivo de não haver para ela local disponível, a taxa de acostagem não será devida até que haja local.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Aplicação da taxa

1 - Toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais e quaisquer outras instalações da APDL está sujeita ao pagamento das seguintes taxas de acostagem, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de vinte e quatro horas, indivisível

a) Embarcações de carga ... $30

b) Embarcações de carga, de carreiras regulares ... $20

c) Embarcações de passageiros ... $15

d) Outras não especificadas ... $20

2 - Para satisfação da taxa de acostagem o tempo começará a ser contado a partir da hora em que a primeira amarra for passada até ao momento da largada da última amarra do respectivo posto de acostagem.

3 - Terão a redução de 50% das taxas deste artigo

a) As embarcações que estejam atracadas menos de seis horas;

b) As embarcações que acostem exclusivamente para meter combustíveis, mantimentos e água;

c) As embarcações que estejam acostadas por fora de outras ou prolongadas.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Embarcações de pesca

1 - As embarcações de pesca pagarão, por período de vinte e quatro horas, indivisível

Até 50 t de arqueação bruta ... 20$00

De 50 t a 100 t de arqueação bruta ... 40$00

Por cada 50 t ou fracção acima, além de 100 t ... 20$00

2 - Quando inactivas ou efectuando operações que não sejam de descarga de peixe, terão uma redução de 50%.

3 - Idem, quando prolongadas ou acostadas com outras embarcações amarradas aos cais.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Avenças

A taxa de acostagem das embarcações nacionais de tráfego local, de pesca e rebocadores poderá ser substituída por uma avença anual, semestral ou trimestral, mediante o pagamento da seguinte tabela

a) Até 50 t de arqueação bruta

Anual ... 2000$00

Semestral ... 1000$00

Trimestral ... 500$00

b) De 50 t a 100 t de arqueação bruta

Anual ... 4000$00

Semestral ... 2000$00

Trimestral ... 1000$00

c) De mais de 100 t de arqueação bruta

Anual ... 6000$00

Semestral ... 3000$00

Trimestral ... 1500$00

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Isenções

São isentos de taxas de acostagem

a) Os navios da Armada portuguesa e das estrangeiras em visita oficial ou de nações que concedam igual regalia;

b) As embarcações à vela e a remos até 2 t de arqueação bruta, inclusive;

c) As embarcações de qualquer natureza pertencentes a clubes ou associações nacionais de desporto.

CAPÍTULO IV

Defensas

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Aplicação da taxa

1 - Pela utilização de defensas serão cobradas as seguintes taxas, por cada período de vinte e quatro horas ou fracções

Defensas de pneus - cada uma ... 100$00

Defensas no terminal de petroleiros

Posto A ... 10000$00

Posto B ... 2500$00

Posto C ... 1000$00

2 - Nas embarcações acima de 200 t de arqueação bruta é obrigatória a utilização de duas defensas pelo menos.

TÍTULO III

Serviços marítimos

CAPÍTULO I

Disposição comuns

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Obrigatoriedade de utilização de reboques

1 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões dispõe de rebocadores e lanchas para a prestação de serviços aos navios, dentro ou fora da área da sua jurisdição, trabalhos que serão regulados e tarifados segundo as normas deste Regulamento.

2 - Será proibido a qualquer entidade efectuar serviços de reboque dentro da área dos portos do Douro e Leixões, salvo em casos especiais, justificados e autorizados pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

3 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões não contrairá qualquer responsabilidade em caso de suspensão ou impossibilidade de execução do serviço de reboque, quaisquer que sejam as suas causas.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Número de rebocadores a utilizar

o número de rebocadores a utilizar será estabelecido de acordo com as seguintes normas

1 - Os navios de arqueação bruta de 700 t a 1800 t que demandem as docas ou manobrem no interior das mesmas ficam obrigados à utilização de um rebocador.

Se a arqueação bruta for superior a 1800 t, utilizarão dois rebocadores.

2 - Os navios de arqueação bruta de 1000 t a 3000 t que atraquem ou desatraquem ao ou do cais do molhe sul e cais no Douro são obrigados a utilizar um rebocador.

Se a arqueação bruta for superior a 3000 t, utilizarão dois rebocadores.

3 - Os navios-tanques de porte bruto (toneladas dead weight) igual ou superior a 1000 t que utilizem qualquer dos postos de acostagem do terminal petroleiro de Leixões ficam obrigados à utilização de rebocadores, segundo as regras a seguir indicadas

I) Para atracação

a) De 1000 tdw a 3000 tdw - um rebocador;

b) De 3001 tdw a 40000 tdw - dois rebocadores;

c) De mais de 40000 tdw - quatro rebocadores.

II) Para desatracação

a) De 1000 tdw a 3000 tdw - um rebocador;

b) De 3001 tdw a 40000 tdw - dois rebocadores;

c) De mais de 40000 tdw - dois rebocadores, garantindo que seja o mínimo de 45 t de esforço de tracção.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Responsabilidades no reboque

1 - A capitania do navio rebocado tem o comando absoluto do conjunto navio-rebocador, ficando os mestres dos rebocadores sob a sua direcção e ordem.

2 - Cumpre ao rebocador ordenar todas as manobras a executar pelos rebocadores, os quais constituirão simples auxiliares de manobra, cabendo, consequentemente, à capitania no navio rebocado a responsabilidade por toda e qualquer avaria causada ou sofrida no decurso das manobras.

3 - O capitão do navio rebocado será responsável pela segurança dos rebocadores; em especial, não deverá fazer funcionar o hélice do seu navio sempre que esta manobra possa representar perigo para os rebocadores.

4 - O capitão do navio a rebocar submeter-se-á a todas as disposições do presente Regulamento, do qual deverá ter conhecimento directo ou por intermédio do seu agente consignatário.

5 - Ele próprio, ou por intermédio da agência de navegação sua legal representante, deverá requisitar o rebocador ou rebocadores necessários para as manobras do seu navio.

6 - O navio rebocado fornecerá, por norma, o cabo de reboque.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Contagem do tempo

Para efeito da contagem do tempo na aplicação das diferentes tarifas, o início e o fim dos serviços são determinados pela seguinte forma

1 - Se o material presta um só serviço, consideram-se início e fim a partida e a chegada aos locais de atracação;

2 - Se o material presta mais do que um serviço dentro da zona dos portos, considerar-se-á

a) Como seu início, a partida do local de atracação da respectiva unidade ou o fim do serviço imediatamente anterior, conforme se trate ou não do primeiro serviço;

b) Como fim, o momento em que o serviço termina, salvo tratando-se do último, em que o tempo será contado até à chegada ao local de atracação.

3 - Para o caso de o serviço ser feito fora dos portos, a contagem do tempo é feita desde a largada da unidade do local de atracação, ou do fim de outro serviço na área do porto, até se dar por findo o serviço solicitado, se este terminar dentro do porto, ou até à atracação do material, se o serviço terminar fora e a unidade houver de fazer o retorno livre.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Zona dentro e fora dos portos

Para efeitos da aplicação das tarifas referentes aos serviços prestados pelos rebocadores e outras unidades da APDL, considerar-se-ão os seguintes limites

a) Zona dentro dos portos de Leixões e do Douro - para o porto de Leixões, será toda a área molhada definida por uma linha recta que une o farol, situado no extremo do novo molhe no terminal de petroleiros, com o ponto de tangência da curva do molhe sul, do lado de terra.

Para o porto do Douro, será considerada como referência a barra do rio;

b) Toda a área para além dos limites indicados será considerada como zona fora dos portos. Os respectivos serviços serão classificados como fora dos portos ou prestados no mar.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Gratificações por assistência ou salvação

1 - Por todos os serviços prestados no mar que sejam objecto de contrato especial ou que dêem origem a salário de assistência ou salvação serão abonadas gratificações ao pessoal da APDL neles interveniente, ou a eles ligado, a repartir proporcionalmente aos seus vencimentos, correspondentes às seguintes percentagens sobre as importâncias cobradas pela APDL

a) 10% nos serviços que sejam objecto de contrato especial;

b) 20% nos serviços que dêem motivo salário de assistência e salvação, salvo o posto no parágrafo seguinte.

2 - Da gratificação correspondente a serviços que dêem origem a salário de assistência ou salvação poderá o conselho de administração, em casos especiais, estabelecer que da percentagem fixada na alínea b) do número anterior uma parte seja destinada a premiar em especial um ou mais elementos que se houverem distinguido no decurso das operações, de forma a contribuir meritoriamente para o seu bom êxito.

CAPÍTULO II

Rebocadores

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas de atracação ou desatracação dentro dos portos

1 - Pela utilização de rebocadores dentro dos portos para manobrarem ou rebocarem navios de mais de 500 t de arqueação bruta cobrar-se-ão por cada rebocador empregado as taxas dadas em escudos pelas seguintes expressões algébricas

a) Navios de 50 tAB a 5000 tAB - (450 + 0,30 T) C;

b) Navios de 5001 tAB a 10000 tAB - (600 + 0,25 T) C;

c) Navios de mais de 10000 tAB - (1100 + 0,20 T) C; sendo T o deslocamento ou tonelagem de arqueação bruta, consoante se trate de navios de guerra ou mercantes, e C o coeficiente referido no n.º 2 deste artigo;

d) Os navios até 500 t de arqueação bruta pagarão a taxa fixa de 750$00.

2 - O coeficiente C, função da potência do rebocador utilizado, é dado pela seguinte tabela

Rebocadores até 500 HP ... 1

Rebocadores de 501 HP a 10000 HP ... 1,1

Rebocadores de 1001 HP a 1500 HP ... 1,2

Rebocadores de 1501 HP a 2000 HP ... 1,3

Rebocadores de 2001 HP a 2500 HP ... 1,4

Rebocadores de mais de 2500 HP ... 1,5

3 - As taxas referidas neste artigo correspondem ao limite de duração das operações de uma hora (tempo mínimo cobrável). Quando este tempo for excedido, será o tempo excedente facturado como rebocador em regime de aluguer e contado em períodos mínimos de meia hora.

4 - Quando para navios de arqueação bruta inferior a 10000 t forem empregados rebocadores de mais de 2000 HP de potência, por conveniência de serviço da APDL, o valor máximo do coeficiente de potência a aplicar será de C = 1,2.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas para serviços prestados fora da zona dos portos

Os serviços de rebocadores efectuados para ou fora dos portos do Douro e Leixões, até à distância máxima de duas milhas de qualquer das entradas, assim como o serviço entre ambos os portos, estão sujeitos à tarifa consignada no artigo anterior, com o aumento de 25% para cada rebocador empregado.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Serviços por contrato

Os serviços prestados à navegação fora da zona dos portos do Douro e Leixões, para além dos limites referidos no artigo anterior, serão sempre objecto de contrato especial, a aprovar pela APDL.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas para serviços especiais

Quando se trate de serviços especiais, tais como salvamentos, assistência a navios em perigo, incêndio a bordo, água aberta e todos aqueles que não sejam especificamente de reboque para as manobras de atracação ou desatracação, será acordada uma tarifa especial entre a APDL e o requisitante.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Rebocador à hora

1 - As taxas de aluguer de rebocador para serviços dentro dos portos do Douro e Leixões, nos casos não tarifados especialmente, são as seguintes, por hora

Rebocadores de 301 HP a 500 HP ... 750$00

Rebocadores de 501 HP a 1000 HP ... 1000$00

Rebocadores de 1001 HP a 1500 HP ... 1500$00

Rebocadores de 15001 HP a 2000 HP ... 2000$00

Rebocadores de 2001 HP a 2500 HP ... 2500$00

Rebocadores de mais de 2500 HP ... 3500$00

2 - O primeiro período de aluguer de rebocadores é de uma hora, indivisível.

Em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que será aplicada a taxa de meia hora.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Rebocador à ordem

1 - Quando um rebocador tenha sido requisitado para efectuar um serviço a determinada hora e, por motivos estranhos à Administração dos Portos do Douro e Leixões, esse serviço só comece a hora posterior àquela para que foi requisitado, será aplicada uma taxa - chamada de «rebocador à ordem» - pelo tempo decorrido entre a hora para que lhe foi feita a requisição e aquela em que se inicie o serviço.

2 - Esta taxa não é aplicável dentro das horas normais de serviço, em dias úteis, desde que entre a hora para que o rebocador foi requisitado e aquela em que começar o serviço esteja livre para efectuar quaisquer outras operações.

3 - A taxa de rebocador à ordem a que se refere o número anterior é de 500 x C por hora e aplicável por fracções mínimas de meia hora.

4 - Quando um rebocador tenha sido requisitado para determinada hora e, por motivos estranhos à APDL, o serviço não se efectuar, será debitada a taxa de rebocador à ordem desde a hora para que foi requisitado até à hora de desistência do serviço.

Decorridas quatro horas de rebocador à ordem, considera-se que o serviço ficou sem efeito, salvo aviso de cancelamento ou de prolongamento do serviço por parte do utente.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Mudança de navios

Pelos serviços de desatracação e atracação sequentes e correspondente reboque cobrar-se-ão as taxas constantes do artigo 98.º, acrescidas de 50%.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Débitos em serviços extraordinários

1 - Os débitos de rebocadores em serviço extraordinário serão sempre facturados no mínimo de quatro ou duas horas, dentro de cada período de trabalho, consoante haja apenas um ou mais serviços. Será debitado o tempo efectivo das operações pelas taxas em vigor, sendo o excedente, até se completarem os mínimos referidos, taxado como rebocador à ordem.

2 - Se o trabalho requisitado não se efectuar, ou na hipótese de cancelamento do serviço, o débito será aplicado como se se tratasse de rebocador à ordem, considerando-se quatro ou duas horas, caso haja um ou mais serviços.

3 - Em serviço extraordinário, domingos e feriados as taxas sofrerão o agravamento previsto no artigo 46.º

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Casos de reboque

1 - Quando, a pedido do capitão do navio, o cabo de reboque for fornecido pela APDL, será devida a taxa de 300$00 por serviço.

2 - No caso de ser utilizado um cabo especial de reboque em serviços de assistência, salvamento, etc., será cobrada a taxa de 500$00 por serviço.

CAPÍTULO III

Lanchas

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Atracação de navios

1 - As taxas de aluguer das lanchas com motor em serviço nos portos são as seguintes

a) Serviço de atracação de navios, independentemente do tempo empregado ... 500$00

b) Outros serviços, por cada hora ... 500$00

2 - Ao serviço de lanchas é aplicável o disposto nos artigos 103.º e 105.º

3 - A taxa de lancha à ordem é de 250$00 por hora, aplicável por fracções mínimas de meia hora.

CAPÍTULO IV

Aparelhos flutuantes diversos

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas de aluguer

1 - Pelo aluguer das embarcações adiante especificadas e por cada período de vinte e quatro horas, indivisível, dentro do porto de Leixões ou no rio Douro, serão cobradas as seguintes taxas

Barco caíque para sondagens sem pessoal ... 300$00

Barco caíque para sondagens com um marinheiro ... 900$00

Barco de mergulhação sem pessoal ... 400$00

Barco de mergulhação com um marinheiro ... 1000$00

Batelão de dragados sem pessoal ... 3000$00

Batelão de dragados com dois marinheiros ... 4500$00

2 - Todas as embarcações não mencionadas no corpo deste artigo serão objecto de ajuste prévio.

3 - As taxas por serviços prestados fora dos portos dependem de ajuste prévio.

4 - As embarcações serão acompanhadas, em regra, por um funcionário da Administração dos Portos do Douro e Leixões, quando possível. O demais pessoal necessário para os trabalhos será pago à parte pelo requisitante.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Responsabilidade por avarias

O alugador fica responsável pelas avarias causadas no material e, em caso de inutilização de uma parte do material alugado, sujeita-se a pagar uma indemnização calculada pelo respectivo valor no estado de novo, segundo os preços correntes no mercado na ocasião do aluguer. Se as embarcações forem tripuladas pelo pessoal da Administração, o alugador fica isento desta responsabilidade.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Encargos com pessoal

Quando o material for utilizado fora das horas normais de serviço, é da conta do requisitante o pagamento das horas extraordinárias a todo o pessoal.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Deslocações

A deslocação do material e do pessoal é paga à parte pelo requisitante.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Contagem do tempo

O tempo será contado desde a hora da largada do local da amarração até ao momento de amarrar, na volta.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Material para uso de explosivos

O serviço do material flutuante com explosivos sofre um aumento de 50%.

CAPÍTULO V

Serviço do amarração

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Débito de pessoal

1 - O serviço de amarração será debitado pelo número de marinheiros utilizados e por hora, indivisível.

O preço/hora será igual ao encargo horário correspondente à respectiva categoria, acrescido de 20% com arredondamento para escudos por excesso.

2 - Será aplicada a taxa de pessoal à ordem para o período compreendido entre a hora para que foi feita a requisição do serviço e aquela em que o mesmo se iniciou, cobrando-se as taxas consideradas na alínea anterior.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Débitos em serviços extraordinários

1 - Os débitos do pessoal amarrador em serviço extraordinário serão sempre facturados no mínimo de duas ou quatro horas, consoante haja mais do que um serviço ou apenas um.

2 - Se o trabalho requisitado se não efectuar na sua totalidade ou em parte, por motivos de cancelamento ou outros alheios à APDL, o débito será aplicado a todos os requisitantes, conforme se indica no número anterior.

3 - O serviço requisitado fora das horas normais de serviço, aos domingos e feriados sofrerá o agravamento das taxas previstas no artigo 46.º

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Pessoal empregado

O número de marinheiros utilizados será estabelecido de acordo com o número de reboques requisitados e conforme se discrimina

a) Para os navios dispensados de reboque ou que utilizem apenas um - um mestre e quatro marinheiros;

b) Para os navios que utilizem dois rebocadores - um mestre e seis marinheiros;

c) Para os navios que utilizem o terminal do posto A e empreguem mais que dois rebocadores - um mestre e oito marinheiros.

CAPÍTULO VI

Serviço de mergulhação

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Aplicação da taxa

1 - A taxa a cobrar pelo serviço de um mergulhador requisitado à Administração dos Portos do Douro e Leixões, compreendendo pessoal e material, será de 1500$00 por hora, cobrando-se o mínimo de duas horas. Admite-se uma fracção de meia hora para o último período.

2 - Estes preços são aplicáveis dentro dos portos do Douro e Leixões e apenas quando se trate de operação de inspecção ou lingagem de objectos ou material caídos à água, bem como de outras operações simples.

3 - Se o serviço de mergulhação a efectuar se prolongar para além de um período que justifique a formação de equipas de mergulhação, será sempre debitado por cada mudança de equipa uma taxa correspondente a um período inicial (mínimo de duas horas).

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Redução de taxas

Os preços constantes do artigo anterior serão reduzidos de 50% quando se tratar de mercadorias caídas à água junto dos cais, durante as operações de carga ou descarga de navios.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Gratificação

Sempre que se reconhecer que a intervenção dos mergulhadores foi plenamente eficaz e que deles unicamente tenha dependido o bom resultado do trabalho, reverterá a favor deles a importância correspondente a 10% do valor cobrado nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas por ajuste

1 - As operações de maior responsabilidade do que aquelas que estão previstas no artigo 115.º, bem como as praticadas fora da área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, serão debitadas mediante ajuste prévio, dependendo este da natureza do serviço a efectuar e da profundidade a que for efectuado.

2 - Se a profundidade do serviço a efectuar ultrapassar a cota dos 20 m ou for utilizado o corte submarino, reverterá a favor dos mergulhadores que tenham intervindo no serviço a importância correspondente a 20% do valor cobrado.

3 - Por cada serviço de corte submarino, além do débito resultante do ajuste, será aplicada ao utente a taxa fixa de 500$00 pelo aluguer do maçarico.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas de transporte

O transporte do material e do pessoal utilizados em serviços a efectuar fora da área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões será facturado à parte.

TÍTULO IV

Meios de querenagem

CAPÍTULO I

Plano do querenagem

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de utilização e estadia

1 - Pela utilização do plano de querenagem da Administração dos Portos do Douro e Leixões serão cobradas as seguintes taxas de encalhe e estadia

a) Traineiras ou embarcações de pesca até 600 tAB

Encalhe ... 3000$00

Estadia

Até ao 15.º dia ... 60$00/dia

Do 16.º ao 30.º dia ... 90$00/dia

A partir do 31.º dia ... 120$00/dia

b) Traineiras de mais de 60 tAB

Encalhe ... 3500$00

Estadia

Até ao 15.º dia ... 90$00/dia

Do 16.º ao 30.º dia ... 120$00/dia

A partir do 31.º dia ... 150$00/dia

c) Arrastões até 100 tAB

Encalhe ... 4000$00

Estadia

Até ao 15.º dia ... 150$00/dia

Do 16.º ao 30.º dia ... 200$00/dia

A partir do 31.º dia ... 250$00/dia

d) Arrastões de 101 tAB a 150 tAB

Encalhe ... 4500$00

Estadia

Até ao 15.º dia ... 150$00/dia

Do 16.º ao 30.º dia ... 200$00/dia

A partir do 31.º dia ... 250$00/dia

e) Arrastões de 151 tAB a 200 tAB

Encalhe ... 5000$00

Estadia

Até ao 15.º dia ... 200$00/dia

Do 16.º ao 30.º dia ... 250$00/dia

Do 31.º ao 60.º dia ... 300$00/dia

A partir do 61.º dia ... 400$00/dia

f) Arrastões de 201 tAB a 300 tAB

Encalhe ... 6000$00

Estadia

Até ao 15.º dia ... 200$00/dia

Do 16.º ao 30.º dia ... 250$00/dia

Do 31.º ao 60.º dia ... 300$00/dia

A partir do 61.º dia ... 400$00/dia

2 - A tarifa de encalhe inclui também o lançamento da embarcação.

3 - Quando for levada a efeito apenas uma das operações, encalhe ou lançamento, a tarifa de lançamento é reduzida de 50%.

4 - As embarcações que não sejam de pesca serão objecto de ajuste especial.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Querenagem e lançamento em período extraordinário

Quando, por conveniência do proprietário e com prévio acordo da Administração dos Portos do Douro e Leixões, uma embarcação tiver de ser querenada ou lançada fora das horas normais de serviço, serão por conta daquele, além das taxas previstas, as despesas extra ocasionadas com o pessoal empregue. Aos domingos e dias feriados será cobrado um período mínimo de quatro horas.

CAPÍTULO II

Rampas e varadouros

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas de ocupação

1 - Todas as embarcações que encalhem e estacionem ao longo das margens, acima da linha da baixa-mar de águas vivas, pagam a taxa de ocupação de terreno de $20 por metro quadrado e por dia.

2 - Esta taxa é aplicável aos materiais depositados nas rampas e varadouros.

3 - Não são abrangidas por esta taxa todas as embarcações cuja arqueação não exceda as 2 t.

4 - A reparação dos estragos causados nas rampas e varadouros e a limpeza dos detritos deixados nos mesmos serão feitas por conta dos donos das embarcações que lá estacionarem.

CAPÍTULO III

Pranchas firmes, pontes, estacadas, estaleiros e outras instalações ocupando o leito do rio ou ligadas às margens dos portos.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de ocupação

1 - Pela superfície do álveo cativo e do terrapleno ocupado com as instalações indicadas neste capítulo, cobrar-se-á a taxa de ocupação de 1$00 por metro quadrado e por mês.

2 - Além da taxa de ocupação, cada concessionário pagará ainda a taxa de exploração, fixada no artigo seguinte

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de exploração

1 - A taxa de exploração a que estão sujeitas todas as instalações particulares será a seguinte

a) Transportadores, guindastes ou outras máquinas, por ano - 500$00 cada um;

b) Por metro cúbico de água fornecida no rio Douro a embarcações por meio de instalações particulares - $50;

c) Estaleiros ocupados por

Embarcações de 2 t até 5 t

Pelo primeiro dia ... 2$00

Por cada um dos restantes dias ... 1$00

Embarcações com mais de 5 t e até 60 t

Pelo primeiro dia ... 20$00

Por cada um dos restantes dias ... 5$00

Embarcações com mais de 60 t

Pelo primeiro dia ... 30$00

Por cada um dos restantes dias ... 10$00

2 - O débito mínimo para as embarcações mencionadas na alínea a) será de 10$00.

3 - As embarcações cuja tonelagem de arqueação bruta não exceda as 2 t são isentas da taxa de exploração prevista neste artigo.

TÍTULO V

Mercadorias

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas a aplicar

Sobre toda a mercadoria embarcada ou desembarcada na área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões incidirão as seguintes taxas

a) Taxa de tráfego;

b) Taxa de armazenagem;

c) Taxa de porto.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Responsabilidades

A Administração dos Portos do Douro e Leixões não é responsável pelas avarias que as mercadorias experimentem resultantes da sua própria natureza, do seu modo de acondicionamento e de embalagem, ou pelos roubos, sinistros e estragos causados por animais daninhos, nem ainda por quaisquer prejuízos sofridos durante o período em que permaneçam nos portos.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Agravamento de taxas

Em casos de congestionamento dos portos e pelo tempo necessário à normalização da situação, até ao máximo de 100% do seu valor regulamentar, a APDL poderá agravar as taxas de armazenagem que incidam sobre as mercadorias que contribuam para esse congestionamento.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Penalidades

1 - As mercadorias desembarcadas ou a embarcar só podem permanecer nas zonas de trabalho ou de trânsito durante as operações diárias, devendo ser obrigatoriamente colocadas pelos responsáveis nas zonas de armazenagem que lhes forem destinadas pela Administração dos Portos do Douro e Leixões até às 24 horas de cada dia.

2 - A contravenção ao estabelecimento no corpo deste artigo implica a aplicação de uma taxa quíntupla, podendo ainda originar suspensão temporária por períodos de cinco dias a três meses, conforme a gravidade da falta cometida.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Remoção de mercadorias armazenadas

Sempre que a APDL reconheça haver conveniência na remoção de mercadorias armazenadas nas áreas portuárias, poderá efectuar essa operação com os seus recursos próprios, sem encargos para os utentes.

CAPÍTULO II

Tráfego

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Regime de execução

O tráfego de mercadorias na área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões será executado directamente pela Administração ou pela entidade ou entidades a quem tenha sido autorizada a sua execução e pela forma julgada mais conveniente ao interesse dos portos.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Incidência da taxa de tráfego

Todas as mercadorias entradas na área de jurisdição da APDL pagam taxa de tráfego, quer as movimentadas de ou para os navios, quer ainda as transportadas por terra em quaisquer veículos rodoviários ou ferroviários.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Tráfego directo e indirecto

O tráfego diz-se directo quando a mercadoria passa directamente da embarcação para quaisquer veículos ou vice-versa, sem estacionar ou sem que tenha estacionado nos recintos portuários, e indirecto nos outros casos.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Valor das taxas

1 - A taxa de tráfego a que se refere a alínea b) do artigo 25.º deste Regulamento tem os seguintes valores, consoante as mercadorias movimentadas sobre que incide

a) Generalidade das mercadorias, por tonelada indivisível - 1$00;

b) Líquidos a granel, por cada tonelada indivisível - 3$00;

c) Combustíveis líquidos a granel para consumo das embarcações, por cada abastecimento e por metro cúbico ou fracção

Pelos primeiros 50 m3 - 10$00/m3;

No excedente a 50 m3 e até 100 m3 - 7$50/m3;

Além de 100 m3 - 5$00/m3;

d) Automóveis e veículos motorizados de capacidade de carga até 500 kg - 50$00 por unidade;

e) Camiões ou camionetas e veículos com capacidade de carga superior a 500 kg - 100$00 por unidade.

2 - O mínimo cobrável é 10$00.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Pescado

1 - A taxa de tráfego para o pescado descarregado das embarcações será de 0,5% ad valorem sobre o valor da licitação.

2 - O peixe procedente de outras lotas transportado em veículos automóveis pagará 2$50 por cada fracção ou volume até 30 kg.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Isenções de taxa de tráfego

Não se aplica taxa de tráfego às seguintes mercadorias

a) Mercadorias de tráfego fluvial local embarcadas ou desembarcadas nas margens do rio Douro fora dos cais acostáveis;

b) Volumes que apenas são retirados dos navios para facilitar a carga ou descarga das restantes mercadorias e que, concluídas estas operações, voltam a ser colocados a bordo dos mesmos navios.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Cobrança das taxas nas mercadorias de exportação

Nas mercadorias de exportação, as taxas de tráfego constantes do artigo 135.º deste Regulamento serão cobradas aos agentes de navegação em relação aos navios que lhes vêm consignados.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Aplicação das taxas por lotes

A taxa de tráfego por cada lote de mercadoria aplica-se por uma só vez.

CAPÍTULO III

Armazenagem

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Contagem do tempo de armazenagem

1 - As mercadorias depositadas nos terraplenos dos portos do Douro e Leixões, dentro ou fora dos telheiros, armazéns e depósitos sujeitos ou não a regime aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento das respectivas taxas de armazenagem.

2 - Para efeito da aplicação das taxas, a contagem do tempo de armazenagem começa a partir das 0 horas do dia seguinte ao da entrada da mercadoria nos recintos portuários e termina no dia da sua saída.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Espécies de armazenagem

Para efeito de aplicação das taxas, consideram-se três espécies de armazenagem

a) Armazenagem de carga geral;

b) Armazenagem de carga especial;

c) Armazenagem de contentores.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Transferência de local de armazenagem

1 - A armazenagem de mercadorias transferidas de um para outro local é considerada como seguida.

2 - Se a mercadoria transferida de local de armazenagem passar de terrapleno coberto para descoberto ou vice-versa, as axas a aplicar, a partir do momento da transferência, são as correspondentes à sua nova situação, levando-se sempre em linha de conta o estabelecido no número anterior.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Cobrança das taxas

As taxas de armazenagem serão cobradas mensalmente e também quando da sua saída dos recintos portuários.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Mínimo cobrável

Para qualquer espécie de armazenagem, a fracção mínima de área a considerar é de 5 m2.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Obrigatoriedades

1 - É obrigatória a armazenagem a coberto para todas as mercadorias que corram risco de deterioração ao ar livre.

2 - São excluídos da entrada em armazéns

a) Animais vivos;

b) Mercadorias movimentadas a granel;

c) Mercadorias explosivas e perigosas;

d) As que os serviços considerem convenientes.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Armazenagem coberta de algodão e sisal

Sempre que haja área disponível, é obrigatória a armazenagem coberta de algodão e sisal nos armazéns que lhes estão destinados.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Mercadorias depositadas sobre veículos

As mercadorias classificadas como carga geral ou especial que permanecerem depositadas em vagões ou outros quaisquer veículos que as transportem, para além das 0 horas do dia seguinte ao da sua entrada pagarão as taxas de armazenagem regulamentares sobre a área ocupada pelos vagões ou veículos.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas de armazenagem em terraplenos

1 - Pela ocupação temporária, com mercadoras classificadas como carga geral, dos terraplenos a descoberto dos portos do Douro e Leixões serão pagas as seguintes taxas por metro quadrado e por dia, indivisível

Mercadorias classificadas como carga geral

Até 30 dias ... 1$00/dia

De 31 a 90 dias ... 1$50/dia

De 91 a 180 dias ... 2$00/dia

De 181 a 360 dias ... 3$00/dia

De 361 a 540 dias ... 2$00/dia

De 541 a 720 dias ... 1$50/dia

Mais de 720 dias ... 1$00/dia

2 - As taxas para as mercadorias ocupando áreas cobertas serão duplas das consideradas para os terrenos a descoberto.

3 - As taxas para as mercadorias armazenadas nos recintos reservados dos armazéns portuários serão duplas das que se encontrem em áreas cobertas.

4 - As taxas de armazenagem para as mercadorias classificadas como carga especial, veículos ligeiros ou pesados, atrelados industriais e de turismo, motorizados ou não, são duplas das fixadas para as mercadorias classificadas como carga geral.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas para contentores

1 - Pela ocupação temporária dos terraplenos ou terminais com contentores, carregados ou vazios, seserão pagas as seguintes taxas de armazenagem por contentor e por dia, indivisível

2 - Contentores de 20 pés

De 1 a 15 dias ... 12$00/dia

De 16 a 30 dias ... 14$00/dia

De 31 a 45 dias ... 16$00/dia

De 46 a 60 dias ... 18$00/dia

De 61 a 90 dias ... 20$00/dia

De 91 a 120 dias ... 25$00/dia

De 121 a 180 dias ... 35$00/dia

De 181 a 270 dias ... 50$00/dia

De 271 a 360 dias ... 65$00/dia

De 361 a 540 dias ... 30$00/dia

De 541 a 720 dias ... 20$00/dia

Mais de 720 dias ... 10$00/dia

3 - Os contentores inferiores a 20 pés pagarão metade das taxas referidas no número anterior.

4 - Os contentores de dimensões superiores a 20 pés pagarão o dobro das taxas referidas no n.º 2 deste artigo.

CAPÍTULO IV

Taxa de porto

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de porto

1 - Esta taxa, que incide sobre as mercadorias que utilizam as instalações portuárias, é igual a 1% e 1(por mil), respectivamente, do valor das mercadorias desembarcadas e embarcadas submetidas a despacho alfandegário.

2 - Estão isentas desta taxa as mercadorias em cabotagem, trânsito, baldeação, transferência e em regime de reexportação ou reimportação.

3 - A cobrança é efectuada pela alfândega, nos termos do Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967.

TÍTULO VI

Serviços de guindagem, transportes automóveis e pesagens

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Normas de utilização do equipamento

1 - O uso do equipamento da Administração, nos portos do Douro e Leixões, é obrigatório em todos os cais onde se efectuem serviços de movimentação de mercadorias, desde que haja apetrechamento mecânico disponível.

2 - Os utentes requisitarão, por escrito, o equipamento necessário ao serviço da movimentação das mercadorias, servindo as requisições, entregues no respectivo centro, de confirmação do pedido verbal feito oportunamente no posto central.

3 - A distribuição do equipamento pelos vários serviços será da inteira competência da APDL.

No caso de se verificar insuficiência de equipamento em relação ao número de unidades requisitadas, a APDL fará o seu rateio conforme achar mais conveniente.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Cálculo de rendimento horário, em serviço normal

1 - No cálculo do rendimento horário das máquinas, contar-se-á como tempo efectivo de ocupação o período compreendido entre o momento em que as mesmas foram postas à disposição do utente, no local da prestação do serviço, e o fim das operações.

2 - Serão deduzidas as interrupções de trabalho por motivo de força maior.

Considera-se motivo de força maior

a) Falta de energia eléctrica, no caso de máquinas accionadas electricamente;

b) Avaria ou outras causas que pela APDL sejam consideradas impeditivas da máquina trabalhar;

c) Mau tempo, que impossibilite em absoluto o trabalho da máquina.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas para máquinas de capacidade superior à requisitada

A APDL poderá fornecer máquinas de capacidade superior à capacidade das que foram requisitadas, cobrando-se a taxa correspondente à máquina requerida.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Aluguer de ferramentas e utensílios

Não é permitido utilizar ferramentas, aparelhos ou utensílios que não sejam propriedade da APDL, salvo se a Administração as não possuir e autorize a sua utilização.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Utilização de ferramenta estranha à APDL

A utilização de ferramenta ou utensílios estranhos à APDL, motivada por inadaptação dos meios disponíveis a tipos de carga a movimentar, será da inteira responsabilidade do utente.

CAPÍTULO II

Guindastes de cais

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas a aplicar em serviço normal

1 - Durante as horas normais de serviço, com os guindastes convencionais da APDL, serão cobradas as seguintes taxas

a) Para guindastes de capacidade até 6 t

Quando o rendimento horário for igual ou superior a 15 t ... 15$00/t

Quando o rendimento horário for inferior a 15 t ... 225$00/hora

b) Para guindastes de capacidade superior a 6 t e até 15 t

Quando o rendimento horário for igual ou superior a 30 t ... 15$00/t

Quando o rendimento horário for inferior a 30 t ... 450$00/hora

c) Para guindastes de capacidade superior a 15 t

Quando o rendimento horário for igual ou superior a 60 t ... 15$00/t

Quando o rendimento horário for inferior a 60 t ... 900$00/hora

2 - O mínimo cobrável de guindagem com os aparelhos referidos neste artigo é de uma hora, admitindo-se para além deste período fracções de meia hora.

3 - No cálculo do rendimento médio de cada guindaste, para efeitos de facturação, deverá considerar-se o tempo gasto para o conjunto das operações de todas as mercadorias movimentadas para o navio.

Exceptuam-se os casos em que haja mais de uma requisição de estiva ou desestiva, para os quais será considerado o tempo referente a cada requisitante.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas a aplicar em serviço extraordinário

A prestação de serviço durante os períodos de trabalho extraordinário, para efeito da aplicação das taxas de guindagem, será regulada da forma seguinte

a) O utente deverá referir, na requisição do equipamento, o início e o fim do período de trabalho extraordinário requisitado;

b) Para aplicação das taxas a que se refere o artigo 46.º, serão consideradas a tonelagem movimentada e o tempo compreendido entre o início do período de trabalho extraordinário e o fim das operações;

c) O restante tempo, compreendido entre o fim das operações e o fim do período para que o guindaste fora requisitado, será facturado pela taxa de guindaste à hora.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Guindaste à ordem

1 - Quando um guindaste requisitado é posto à disposição do utente e seja dispensado pelo requisitante sem ter sido utilizado será cobrada a taxa de guindaste à ordem, igual a dois terços da taxa de guindaste à hora referente ao tipo de guindaste requisitado.

2 - Para efeito da aplicação da taxa de guindaste à ordem, referida neste artigo, o tempo é contado desde que o guindaste é posto à disposição do cliente até que seja dispensado.

3 - O mínimo cobrável de guindaste à ordem é de uma hora, não sendo consideradas fracções da hora.

CAPÍTULO III

Guindagem de contentores

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas a aplicar em serviço normal

Pela utilização dos guindastes-pórticos na movimentação de contentores, flats, half-bins ou outros volumes serão cobradas as seguintes taxas

a) Nas operações de descarga e carga de contentores, incluindo a sua movimentação desde o navio até ao alcance de aparelhos transportadores da APDL, ou vice-versa, desde que estes façam posteriormente, ou já tenham efectuado anteriormente, o transporte em terra

Cada contentor até 20' ... 300$00

Cada contentor superior a 20' ... 400$00

b) Nas operações de descarga de contentores sem que se processe posteriormente, ou se tenha processado anteriormente a interveniência de aparelhos transportadores da APDL

Cada contentor até 20' ... 400$00

Cada contentor superior a 20' ... 500$00

c) Na movimentação de flats e half-bins, quer por unidade, quer em atado

Cada unidade ... 400$00

d) Na movimentação de outros volumes que não sejam contentores, flats ou half-bins

Desde que cada operação não exceda o período de dez minutos por unidade - cada volume ou a ado ... 800$00

Desde que as operações excedam o período de dez minutos por unidade - cada período adicional, indivisível, de dez minutos ... 800$00

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Operações de remoção

1 - Nas operações de remoção a bordo, remoção em terra e carga ou descarga em terra serão cobradas as taxas referidas na alínea a) do artigo anterior.

2 - Quando, na remoção de contentores em terra ou na sua carga para veículos, seja necessário remover outros contentores, apenas são aplicadas as taxas estabelecidas aos contentores cuja movimentação foi requisitada, desde que esta remoção seja por conveniência da APDL.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Sobretaxas e penalizações

Quando, por motivos estranhos à APDL, não seja obtido nas operações de carga, descarga ou remoção o rendimento horário de dez contentores em relação ao tempo de trabalho, será aplicada a sobretaxa de 400$00 por contentor que tenha faltado para atingir aquele rendimento.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Guindaste-pórtico à ordem

1 - Quando o guindaste-pórtico for requisitado e posto à disposição do utente para a movimentação de contentores ou peças e atrase o início das suas operações ou não seja utilizado pelo requisitante, será cobrada a taxa de guindaste-pórtico à ordem de 1750$00 por hora.

2 - Para efeito da aplicação da taxa de guindaste-pórtico à ordem referida neste artigo, o tempo é contado desde que o pórtico é posto à disposição do utente até que inicie as suas operações ou seja dispensado pelo requisitante.

3 - O mínimo cobrável de guindaste-pórtico à ordem é de uma hora, admitindo-se, para além deste período, fracções de meia hora.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas a aplicar em serviço extraordinário

Fora do horário normal e aos domingos e feriados, as taxas referidas nos artigos 159.º e 162.º serão acrescidas dos adicionais que constam do artigo 46.º

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Utilização de guindastes convencionais

A movimentação de contentores, flats ou half-bins poderá processar-se fora do terminal, com utilização de guindastes de cais convencionais, de comum acordo entre a APDL e as agências.

Nestas circunstâncias, a aplicação das taxas será regulada da forma seguinte

a) Taxa por unidade (contentor, flat ou half-bin). - É aplicável a taxa igual à considerada para os guindastes-pórticos no artigo 159.º;

b) Taxas de guindaste à ordem. - A taxa de guindaste à ordem é a estabelecida para o guindaste-pórtico à ordem, de 1750$00 por hora;

c) Sobretaxas. - A sobretaxa referida no artigo 161.º não é aplicável na movimentação de contentores com guindastes de cais convencionais.

CAPÍTULO IV

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Guindastes automóveis

Ao serviço de guindagem realizado por guindastes automóveis da APDL aplicam-se as disposições e taxas estabelecidas para os guindastes de cais.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Serviços prestados fora da zona dos portos

Quando os serviços de guindastes automóveis forem prestados fora da zona dos portos, serão cobradas as seguintes taxas, por hora, indivisível, contando-se o tempo desde a saída até à entrada dos aparelhos no seu local de recolha

a) Guindastes automóveis de capacidade de carga até 6 t ... 450$00/hora

b) Guindastes automóveis de capacidade de carga superior a 6 t e até 15 t ... 900$00/hora

CAPÍTULO V

Transportes automóveis

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas a aplicar

1 - Pela utilização de aparelhos de transporte automóvel na movimentação de mercadorias no período normal de serviço, dentro das zonas dos portos, serão cobradas as seguintes taxas

a) Empilhadores de capacidade até 6 t

Quando o rendimento horário for igual ou superior a 15 t por hora ... 18$00/t

Quando o rendimento horário for inferior a 15 t por hora ... 270$00/hora

b) Empilhadores de capacidade de carga de mais de 6 t e até 12 t

Quando o rendimento horário for igual ou superior a 25 t por hora ... 18$00/t

Quando o rendimento horário for inferior a 25 t por hora ... 450$00/hora

c) Máquinas de garras

Quando o rendimento horário for igual ou superior a 35 t por hora ... 18$00/t

Quando o rendimento horário for inferior a 35 t por hora ... 630$00/hora

d) Tractores com atrelados

Quando o rendimento for igual ou superior a 10 t por hora ... 25$00/t

Quando o rendimento for inferior a 10 t por hora ... 250$00/hora

e) Camiões e camionetas ... 300$00/hora

2 - O mínimo cobrável é o correspondente a uma hora, admitindo-se, para além deste período, fracções de meia hora.

3 - Os atrelados que no fim do transporte diário forem deixados carregados pagarão 50$00/dia.

4 - No serviço de navios, sempre que uma máquina, posta à sua disposição, seja desviada para outros utentes, para o cálculo do rendimento considerar-se-ão separadamente os tempos correspondentes ao navio e aos restantes clientes.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Serviço fora dos portos

Quando os serviços dos aparelhos dos transportes automóveis forem prestados fora dos portos, serão cobradas as seguintes tarifas, por hora, indivisível, contando-se o tempo desde a saída até à entrada no seu local de recolha

a) Empilhadores de capacidade até 6 t ... 320$00/hora

b) Empilhadores de capacidade superior a 6 t e até 12 t ... 500$00/hora

c) Máquinas de garras de capacidade inferior a 6 t ... 650$00/hora

d) Máquinas de garras de capacidade de carga de 6 t e até 15 t ... 700$00/hora

e) Tractores ... 300$00/hora

f) Atrelados ... 150$00/dia

g) Máquina de varrer ... 350$00/hora

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Máquina à ordem

1 - Quando uma máquina requisitada, e posta à disposição do utente, seja dispensada pelo requisitante sem ter sido utilizada, será cobrada a taxa de máquina à ordem, igual a dois terços da taxa de máquina à hora.

2 - O tempo será contado desde que a máquina é colocada à disposição do utente e até que a mesma seja dispensada.

3 - O mínimo cobrável será de uma hora, não sendo consideradas fracções de hora.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Serviço em período extraordinário

A prestação de serviço durante os períodos de trabalho extraordinário, para efeitos da aplicação das taxas dos transportes automóveis, será regulada de acordo com o artigo 157.º

CAPÍTULO VI

Transporte de contentores

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de movimentação de contentores ao serviço de navios

Na movimentação de contentores ao serviço de navios, e para qualquer tipo de máquina, cobrar-se-á a taxa de 150$00/contentor quando o rendimento for igual ou superior a oito contentores/hora, e de 1200$00 quando for inferior, cobrando-se o mínimo de uma hora, admitindo-se depois fracções de meia hora.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa em outros serviços

Na movimentação de contentores nos restantes serviços cobrar-se-á a taxa de 150$00/contentor.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Serviço simultâneo

Se os serviços referidos no artigo 172.º forem efectuados simultaneamente com o serviço para o navio, o respectivo tempo deverá ser deduzido ao último.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de máquina à ordem

Sempre que as unidades destinadas ao transporte de contentores, requisitadas e prontas a prestar serviço, não sejam utilizadas pelos utentes, será cobrada, nos dias úteis, dentro do horário normal em vigor, uma taxa de máquina à ordem de 600$00, no mínimo de uma hora, não sendo consideradas fracções de hora.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Transporte de contentores em atrelados

1 - Quando na movimentação de contentores vazios sejam utilizados para o seu transporte carros transportadores, serão cobradas as seguintes taxas

Contentores até 20' ... 50$00/contentor

Contentores de 20' ... 100$00/contentor

Contentores com mais de 20' ... 150$00/contentor

2 - O transporte de contentores será condicionado às dimensões dos mesmos e às possibilidades de manobras no seu percurso.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Serviços prestados fora dos portos

Nos serviços prestados fora dos portos será cobrada a taxa de 1500$00 por hora, indivisível, sendo o tempo contado desde a saída até à entrada da máquina no local de recolha.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Serviço para diversos utentes e serviço extraordinário

1 - Em caso de trabalho para vários utentes, o serviço efectivo é registado separadamente a cada um, aplicando-se as taxas mencionadas nos artigos 171.º e 172.º

2 - Fora do horário normal as taxas serão acrescidas dos adicionais que constam do artigo 46.º do Regulamento de Tarifas.

CAPÍTULO VII

Pesagens

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Balanças de armazém

Pela pesagem de mercadorias em balanças de armazém cobrar-se-ão as seguintes taxas únicas por cada pesagem

Em período normal ... 7$50

Em período extraordinário ... 12$50

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Balanças-básculas

1 - Pelas pesagens efectuadas nas balanças-básculas cobrar-se-ão, dentro do horário normal de trabalho, as seguintes taxas por pesada

a) Por veículo vazio ... 5$00

b) Por veículo carregado ou qualquer volume de mercadoria ... 20$00

2 - Fora do horário normal as taxas serão duplas das do número anterior.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Cartão de pesagens

1 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões fornecerá gratuitamente um cartão de pesagem com a discriminação dos pesos verificados nas pesagens efectuadas.

2 - Pelo fornecimento de duplicados do cartão de pesagem cobrar-se-á a taxa de 2$50 por cada cartão.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Pesagens obrigatórias

A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá obrigar a pesagem nas suas básculas de determinadas mercadorias.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas das pesagens obrigatórias

1 - Por cada pesagem obrigatória efectuada nas condições referidas no artigo anterior cobrar-se-á, dentro do horário normal de trabalho, a taxa única de 5$00.

2 - Por cada pesagem obrigatória efectuada fora do horário normal de trabalho cobrar-se-á a taxa única de 10$00.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Pesagens gratuitas

As pesagens de quaisquer veículos que forem efectuadas a pedido das autoridades encarregadas da fiscalização rodoviária são gratuitas.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Congestionamento do serviço de pesagens

1 - Quando nas pesagens obrigatórias se verifique congestionamento no serviço de pesagens numa báscula e não possa - ou não deva - desviar-se tal serviço para outra báscula portuária, poderá ser autorizada a pesagem fora dos recintos portuários, tornando-se, porém, obrigatório, nestes casos, que o utente forneça, no decorrer ou no fim do serviço, certificados dos pesos obtidos.

2 - Sempre que se verifiquem as condições referidas no corpo deste artigo, poderá ser ordenada a execução periódica de pesagens por conta do utente, para efeitos de conferência.

TÍTULO VII

Vias férreas

CAPÍTULO I

Trânsito de mercadorias em vagões

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de trânsito

1 - Todo o vagão estranho à Administração que utilize as respectivas linhas privativas no transporte de mercadorias está sujeito à seguinte taxa de trânsito

Por tonelada transportada ... 3$00

2 - A taxa de trânsito não inclui a tracção.

CAPÍTULO II

Tracção

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Exclusivo da Administração

A tracção de vagões com mercadorias ou vagões vazios sobre as linhas da Administração dos Portos do Douro e Leixões só poderá ser feita por material da mesma Administração, salvo condições especiais.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de tracção

A taxa de tracção para as mercadorias transportadas será

Por tonelada ... 10$00

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Locomotiva à ordem

Quando um serviço de tracção tenha sido requisitado e a locomotiva esteja pronta a prestar serviço, mas não seja utilizada, por motivos estranhos à Administração, será aplicada uma taxa de locomotiva à ordem de 200$00 por hora.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Locomotiva requisitada e não utilizada

Se a locomotiva posta à disposição do requisitante for dispensada do serviço para que foi requisitada, sem ser utilizada, será cobrado, dentro do horário normal, em dias úteis, o mínimo de uma hora de locomotiva à ordem, não se admitindo fracções de hora.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Contagem de tempo

1 - Para efeitos de aplicação da taxa de locomotiva à ordem, o tempo conta-se desde a hora a que a máquina foi posta à disposição do requisitante até à hora em que o serviço for iniciado ou a máquina for dispensada, salvaguardando-se o disposto no artigo 46.º

2 - Se uma locomotiva reservada a um serviço for utilizada pela Administração noutros serviços, o tempo de utilização será descontado ao primeiro requisitante.

CAPÍTULO III

Estacionamento de vagões

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de estacionamento

Pelo estacionamento, por mais de vinte e quatro horas, de vagões carregados ou descarregados, nas linhas da Administração, efectuando operações ou não, por conta de um cliente, que não seja por interesse da Administração, será cobrada a seguinte taxa de estacionamento

Por vagão e por dia indivisível ... 50$00

TÍTULO VIII

Fornecimentos

CAPÍTULO I

Fornecimento de água

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de fornecimento em tempo normal

Pelo fornecimento de água doce, e dentro dos períodos normais, cobrar-se-ão as seguintes taxas

1 - Por terra, nos cais, e por cada metro cúbico

a) Embarcações de pesca ... 12$00

b) A quaisquer outras ... 20$00

2 - Por barca-cisterna e por cada metro cúbico

a) Embarcações de pesca ... 20$00

b) A quaisquer outras ... 40$00

sendo de 5 m3 o mínimo facturável nos fornecimentos por barca-cisterna.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de fornecimento em tempo extraordinário

1 - Todos os fornecimentos de água feitos fora das horas normais de serviço, aos domingos e dias feriados, sofrerão uma sobretaxa de 100%.

2 - Não poderão, no entanto, ser facturados menos de 20 m3 pelos fornecimentos feitos por barca-cisterna e 10 m3 nas aguadas por terra, exceptuando-se destes limites as embarcações de pesca e de recreio, devendo estas últimas ser de arqueação bruta inferior a 20 t.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Obrigatoriedade de taxa por fornecimento não efectuado

Havendo pedido de fornecimento de água, quer por meio de barca-cisterna quer por terra, nos cais e não sendo a água fornecida, por culpa do requisitante ou por motivos estranhos à Administração dos Portos do Douro e Leixões, aplicar-se-á para débito o preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de fornecimento a instalações terrestres

O fornecimento de água doce a instalações terrestres será facturado ao preço a que a água for fornecida pelos Serviços Municipais de Matosinhos, acrescido de 20% para encargos suportados pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de fornecimento de água salgada

O fornecimento de água salgada em tempo normal será facturado à taxa de 30$00 por cada hora de bombagem, admitindo-se, porém, a fracção mínima de meia hora.

Fora das horas normais de serviço, aos domingos e dias feriados, o fornecimento sofrerá uma sobretaxa de 100%.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Aluguer de contadores de água

Pelo aluguer de contadores de água cobrar-se-á a taxa mensal de 40$00.

CAPÍTULO II

Fornecimento de energia eléctrica

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de fornecimento de energia eléctrica

A energia eléctrica fornecida em baixa tensão na rede do porto de Leixões será facturada ao preço de custo, acrescido de 20% para encargos e com arredondamento para a dezena de centavos imediata.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Aluguer de contadores de energia eléctrica

Pelo aluguer de contadores de energia eléctrica cobrar-se-ão as seguintes taxas mensais

Contadores monofásicos ... 6$00

Contadores trifásicos ... 25$00

Contadores trifásicos com transformadores de intensidade ... 40$00

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas de aluguer de materiais eléctricos

1 - Pelo aluguer dos materiais eléctricos abaixo designados cobrar-se-ão as seguintes taxas

Cabo eléctrico, cada 10 m até 4 x 6 mm2 ... 10$00/dia

Fichas de 62 A tetrapolares ... 5$00/dia

Fichas para tomadas de cais ... 10$00/dia

Projectores de iluminação ... 45$00/hora

Transformadores de 220/110 V; 50 c/s; 100 VA ... 25$00/dia

Transformadores de 220/24-12 V; 50 c/s; 300 VA ... 15$00/dia

2 - O tempo de aluguer dos materiais eléctricos é contado desde a sua saída do respectivo depósito até ao seu regresso ao mesmo, quer o material tenha sido utilizado ou não.

CAPÍTULO III

Fornecimento de materiais de consumo

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Facturação

Os materiais de consumo fornecidos pela APDL a pedido dos interessados serão facturados pelo preço de custo acrescido de 20% para encargos suportados pela Administração.

TÍTULO IX

Aluguer de material

CAPÍTULO I

Aluguer de máquinas, ferramentas e utensílios

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxa de aluguer de máquinas

1 - Pelo aluguer das máquinas abaixo designadas cobrar-se-ão as seguintes taxas

a) Betoneiras

BEd-1 ... 800$00 x d + 30$00 x h

BEe-1 ... 850$00 x d + 20$00 x h

BEf-1 ... 850$00 x d + 30$00 x h

b) Moto-bombas

GBh-1 ... 1000$00 x d + 50$00 x h

GBi-1 ... 800$00 x d + 10$00 x h

GBj-1 ... 850$00 x d + 40$00 x h

GBm-1 ... 800$00 x d + 10$00 x h

GBn-1 ... 800$00 x d + 40$00 x h

GBo-1 ... 1000$00 x d + 60$00 x h

MDe-1 ... 800$00 x d + 10$00 x h

c) Moto-compressores

CPi-2 ... 1000$00 x d + 100$00 x h

CPm-1 ... 1000$00 x d + 130$00 x h

CPo-1 ... 1100$00 x d + 200$00 x h

CPq-1 ... 1300$00 x d + 250$00 x h

d) Vibradores

VFa-1 ... 40$00 x d

VFb-1 ... 800$00 x d + 20$00 x h

As variàveis h (hora) e d (dia) tomam sempre valores inteiros não inferiores à unidade.

2 - As taxas acima mencionadas incluem o salário do condutor, mangueiras e combustível.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas de aluguer de ferramentas e utensílios

1 - Pelo aluguer das ferramentas e utensílios abaixo designados cobrar-se-ão as seguintes taxas

Aparatos para automóveis ligeiros ... 80$00/dia

Aparatos para automóveis pesados ... 120$00/dia

Aparatos para colocar nas escotilhas dos navios (utilizados na carga de granéis) ... 300$00/dia

Aparatos para tabuleiros ... 40$00/dia

Balança de pesagem e respectivos pesos ... 70$00/dia

Baldes de ferro ... 30$00/dia

Bomba manual BOe-1 ... 25$00/dia

Cabos de amarração (springs) ... 250$00/dia

Caixas de descarga ... 25$00/dia

Carrelas ... 25$00/dia

Cestas de maxilas ... 2$50/t.

Cunhas ... 1$00/dia

Encerados ... 20$00/dia

Escadas de abrir ou encostar ... 40$00/dia

Escadas de portaló ... 500$00/dia

Esticadores ... 5$00/dia

Estropos de aço de diâmetro não superior a 20 mm ... 15$00/dia

Estropos de aço de diâmetro superior a 20 mm ... 25$00/dia

Estropos de mesa ... 15$00/dia

Explosores eléctricos ... 10$00/dia

Fundas ... 15$00/dia

Garibalde de 500 kg ... 25$00/dia

Garibalde de 2 t ... 40$00/dia

Garibalde de 4 t ... 50$00/dia

Garibalde de 10 t ... 80$00/dia

Garras para bobinas de papel ... 170$00/dia

Garras para bobinas de papel automáticas ... 180$00/dia

Guindaste manual ... 40$00/dia

Guincho manual singelo ... 15$00/dia

Guincho manual dobrado ... 20$00/dia

Guincho manual tipo GYd ... 30$00/dia

Jogos de ganchos com corrente ... 35$00/dia

Jogos de ganchos com cabos de massa ... 35$00/dia

Jogos de patolas para barris ... 35$00/dia

Jogos de peões para contentores ... 60$00/dia

Lingas de corrente para 3 t ... 30$00/dia

Lingas de corrente para 10 t ... 50$00/dia

Lingas de corrente para carga superior a 10 t ... 90$00/dia

Macacos de fuso de 3 t ... 5$00/dia

Macacos de fuso de 50 t ... 20$00/dia

Macacos de manivela de 5 t ... 5$00/dia

Macacos hidráulicos de 5 t ... 10$00/dia

Macacos hidráulicos de 25 t ... 25$00/dia

Macacos hidráulicos de 50 t ... 30$00/dia

Macacos hidráulicos de 70 t ... 35$00/dia

Macacos hidráulicos de 100 t ... 40$00/dia

Macacos hidráulicos de 200 t ... 70$00/dia

Marteletes demolidores, incluindo o consumo de ponteiros, pá e soguete ... 150$00/dia

Marteletes demolidores, incluindo o consumo de brocas ... 150$00/dia

Malhais ... 10$00/dia

Manilhas ... 15$00/dia

Mordentes para descarga de chapa ... 30$00/dia

Paus de descarga ... 20$00/dia

Pórtico desmontável POa-1 ... 900$00/dia

Quadros de lingagem até 20' ... 50$00/hora

Quadros de lingagem superiores a 20' ... 100$00/hora

Redes para carga e descarga ... 30$00/dia

Tabuleiros de madeira para armazenagem ... 1$50/dia

Tabuleiros de madeira para lingagem ... 15$00/dia

Tabuleiros metálicos para lingagem ... 25$00/dia

Tirfor ... 30$00/dia

TÍTULO X

Ocupações

CAPÍTULO I

Terrenos e edifícios

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas a aplicar

1 - A ocupação de terrenos disponíveis da Administração dos Portos do Douro e Leixões, a longo prazo, com instalações particulares, como armazéns, parques de materiais, depósitos a descoberto, etc., poderá ser concedida, depois de requerida, mediante taxa de ocupação, conforme a seguir estabelecido

a) Ocupação com materiais de construção, mercadorias, edifícios, reservatórios subterrâneos ou elevados, galerias, estaleiros, caixas para contadores, canalizações, em terraplenos não destinados a armazenagem de mercadorias

Por ano ... 30$00/m2

b) Ocupação de terrenos com barracas fixas, escritórios, depósito com mercadorias, equipamento, etc., dentro da área de exploração portuária

Por ano ... 250$00/m2

c) Ocupação de armazéns da APDL para barracas, escritórios, depósitos, etc., dentro da área de exploração portuária

Por ano ... 500$00/m2

d) Ocupação com caixas, estrados, tabuleiros, etc., no porto de pesca

Por metro quadrado e por mês ... 7$50

Por metro quadrado e por dia (ocupação acidental) ... 1$00

2 - A taxa anual referida na alínea a) deste artigo poderá ser fraccionada até ao período de um mês, indivisível, quando se tratar de mercadorias pobres ocupando terrenos da APDL.

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Barracas amovíveis para estiva ou tráfego

Pelo estacionamento de barracas amovíveis, particulares, para serviço de estiva ou de tráfego, nos cais da Administração cobrar-se-á a seguinte taxa

Por mês ... 10$00/m2

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Pluralidade de pretendentes a terrenos e instalações

Os terrenos e instalações que forem pretendidos por mais de um requerente serão adjudicados em hasta pública.

TÍTULO XI

Autorizações diversas

CAPÍTULO I

Portagem de pessoas e veículos em recintos reservados

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Taxas de portagem

1 - Por cada pessoa ou veículo que a Administração autorize a ingressar nos seus recintos reservados serão cobradas, por dia, as seguintees taxas de portagem

a) Nos cais comerciais de Leixões e Douro

Pessoas ... 5$00

Automóveis ... 20$00

Camiões e camionetas ... 10$00

Motociclos e velocípedes motorizados ... 7$50

b) No porto de pesca

Automóveis ... 15$00

Camiões e camionetas ... 7$50

Motociclos e velocípedes motorizados ... 5$00

Carroças ... 5$00

Carros de mão ... 2$50

2 - É facultado o pagamento de portagens por meio de avenças anuais, que poderão ser pagas em duas prestações semestrais, cujos valores serão os seguintes

a) Nos cais comerciais de Leixões e Douro

Pessoas ... 300$00

Automóveis ... 3000$00

Camiões ou camionetas ... 1500$00

Motociclos e velocípedes motorizados ... 750$00

b) No porto de pesca

Automóveis ... 2000$00

Camiões ou camionetas ... 750$00

Motociclos e velocípedes motorizados ... 250$00

Carroças ... 500$00

Carros de mão ... 250$00

3 - No porto de pesca é ainda facultada a portagem por avença, para o período de safra, pelas importâncias seguintes

Automóveis ... 1750$00

Camiões ou camionetas ... 650$00

Motociclos e velocípedes motorizados ... 200$00

Carroças ... 400$00

Carros de mão ... 200$00

4 - As taxas de portagem, cobradas por dia ou por avenças, relativas aos cais comerciais dão direito ao acesso a qualquer desses recintos portuários; as respeitantes ao porto de pesca dão direito exclusivamente a esse recinto.

5 - Estão isentos do pagamento de taxa de entrada na área portuária os servidores da APDL, pessoal dos sindicatos portuários, Polícia Marítima e Polícia de Segurança Pública, Alfândega, Guarda Fiscal, sanidade marítima, pilotos, quando em serviço ou fardados. Esta isenção aplica-se apenas ao pessoal, excluindo-se as viaturas.

CAPÍTULO II

Anúncios

Decreto Regulamentar 28/77 1977-05-17

Afixação de anúncios

1 - A colocação de anúncios nos recintos vedados, nos cais ou nos locais que confinem com a via pública, depois de devidamente autorizada, está sujeita à taxa de 360$00 por metro quadrado e por ano.

2 - A colocação e remoção dos anúncios são por conta dos anunciantes.

O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

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