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Decreto-Lei n.º 204/77

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 204/77 1977-05-21

Decreto-Lei n.º 204/77

de 21 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 204/77 1977-05-21

As duas Partes Contratantes comprometem-se a usar todos os meios adequados com vista a promover e reforçar as relações de cooperação entre os dois países, em especial nos sectores da educação, ciência, cultura, arte, juventude e desportos.

Decreto-Lei 204/77 1977-05-21

Cada Parte concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas de estudo e de investigação em Universidades, institutos de arte, cultura e investigação científica e centros de formação profissional existentes nos respectivos países.

As Partes favorecerão o intercâmbio de professores, leitores e missões de natureza cultural ou científica.

Decreto-Lei 204/77 1977-05-21

As duas Partes Contratantes favorecerão, na medida das suas possibilidades, o acolhimento de nacionais de cada um dos dois países que venham frequentar as suas Universidades, escolas e respectivos centros de formação profissional e estudarão as possibilidades e condições para o estabelecimento da equivalência de diplomas provenientes de ambos os países.

Decreto-Lei 204/77 1977-05-21

As duas Partes comprometem-se a fornecer mutuamente informações precisas, de forma a permitir um conhecimento mais profundo da história, cultura, geografia e desenvolvimento dos dois países.

Decreto-Lei 204/77 1977-05-21

Cada Parte encorajará, em especial, a tradução, intercâmbio e divulgação de obras de carácter cultural, educacional e científico publicadas no outro país.

Decreto-Lei 204/77 1977-05-21

Cada Parte encorajará o intercâmbio de grupos teatrais e de música, de cultura popular e a organização de actividades culturais, em particular no que se refere a festivais e exposições de arte, no território da outra Parte.

Decreto-Lei 204/77 1977-05-21

As duas Partes estudarão as possibilidades de troca de material e de meios adequados no sector da educação e ciência.

Decreto-Lei 204/77 1977-05-21

As duas Partes Contratantes concordaram em estudar a possibilidade de estabelecimento de centros culturais no território da outra Parte, a fim de contribuir para o fortalecimento das relações históricas e culturais entre os dois países.

Decreto-Lei 204/77 1977-05-21

As duas Partes Contratantes concordaram em nomear, no mais breve espaço de tempo, uma comissão mista encarregada de elaborar os protocolos contendo as condições de aplicação do presente Acordo.

Decreto-Lei 204/77 1977-05-21

O presente Acordo será ratificado pelas duas Partes contratantes em conformidade com a legislação de cada um dos dois países e entrará em vigor a partir da data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Decreto-Lei 204/77 1977-05-21

Este Acordo será válido por cinco anos e será automaticamente renovado por períodos de um ano, a menos que uma das Partes notifique por escrito à outra por via diplomática, pelo menos três meses antes da sua expiração, o seu desejo de rever ou rescindir o presente Acordo.

Feito em Lisboa em 3 de Novembro de 1976, correspondendo a 10 DU Alquieda 1396 da era Hégira, em dois exemplares, em português e em árabe, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República Árabe Líbia

Abuzaid Durda.

Decreto-Lei 204/77 1977-05-21

É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Árabe Líbia, assinado em Lisboa a 3 de Novembro de 1976, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ÁRABE LÍBIA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe Líbia;

Animados do desejo de fortalecerem a cooperação nos campos da educação, ciência, cultura, arte, juventude e desportos e de consolidarem os laços de amizade e compreensão entre os respectivos povos na base da igualdade e respeito mútuos

Acordaram no seguinte

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