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Decreto-Lei n.º 47/2002

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 47/2002 2002-03-02

Decreto-Lei n.º 47/2002

de 2 de Março

O Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, criou o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extinguiu a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e o Instituto do Trabalho Portuário (ITP).

Tendo como objectivo centralizar as competências daquelas entidades, por forma a assegurar as funções de supervisão, de fiscalização e de planeamento estratégico, o IMP procurou ultrapassar a dispersão de competências do sector marítimo-portuário, contribuindo para a sua reorganização.

Após um período de funcionamento de cerca de dois anos e com a evolução verificada no sector marítimo-portuário, quer ao nível nacional quer ao nível internacional, e a experiência entretanto adquirida, verifica-se a necessidade de dotar o IMP, por um lado, de competências que lhe permitam levar a cabo algumas das atribuições que constam do seu diploma orgânico e, por outro, consagrar um quadro legal de concessão de medidas de apoio à marinha mercante, no sentido de tornar mais atractivo o registo de navios em bandeira nacional, continuando a assegurar padrões de eficiência nas decisões e de eficácia na actuação do Instituto enquanto entidade reguladora.

De entre as novas competências que se pretende reforçar ou clarificar, conta-se parte de algumas do ex-ITP, já que veio a constatar-se que, na sua maioria, não foram transferidas legalmente para a estrutura do IMP.

Neste âmbito, nem todas as anteriores competências do organismo extinto irão passar para o IMP, algumas das quais desprovidas de qualquer nexo no quadro actual de progressiva desregulação. Constata-se, porém, que algumas das competências do organismo extinto, designadamente as que se prendem, de forma directa ou indirecta, com matérias e assuntos do âmbito das actividades portuárias, pela sua importância e relevância estratégica para o sector, deverão justificar a sua inclusão na estrutura do IMP como entidade coordenadora e centralizadora do núcleo das funções da Administração Pública respeitantes ao sector marítimo-portuário.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 47/2002 2002-03-02

Alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 6.º

Transição para a carreira de inspecção de navios

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os técnicos superiores de 1.ª classe, para a categoria de inspector superior de 1.ª classe.»

Decreto-Lei 47/2002 2002-03-02

Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º e 22.º dos Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

Tutela e superintendência

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) O regulamento de carreiras e o regulamento disciplinar;

d) O regime retributivo.

Decreto-Lei 47/2002 2002-03-02

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação, excepto o disposto na alínea d) do artigo 6.º, que produzirá efeitos a partir da data de vigência do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 47/2002 2002-03-02

Atribuições do IMP

São atribuições do IMP

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) Promover as acções necessárias nas áreas da formação profissional, tendo em vista a modernização e o acréscimo de produtividade do sector marítimo-portuário, sem prejuízo das atribuições e competências das autoridades portuárias;

m) Assegurar e garantir o controlo e eficiência do tráfego marítimo através de sistemas adequados baseados em terra, sem prejuízo da direcção das administrações portuárias sobre os respectivos sistemas;

n) Promover as acções necessárias para executar as funções decorrentes do estabelecimento de regras técnicas a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais no mar, sem prejuízo das atribuições e competências das autoridades portuárias;

o) Promover as acções relativas à investigação dos acidentes marítimos que ocorram nos navios ou por eles provocados, no que respeita aos aspectos da segurança marítima, sem prejuízo da competência legal de outras entidades;

p) Assegurar a gestão das medidas de apoio e de ajudas ao sector da marinha mercante;

q) Efectuar o pagamento das ajudas e dos apoios à marinha mercante e assegurar o acompanhamento, a fiscalização e o controlo dos respectivos programas e projectos, nos termos da legislação aplicável;

r) Conceder garantias a favor de armadores para a aquisição de navios, nos termos da legislação aplicável.

Decreto-Lei 47/2002 2002-03-02

Conselho de administração

1 - O conselho de administração do IMP é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.

2 - Compete ao conselho de administração

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) Programar, analisar, elaborar e conceber projectos de obras de interesse portuário, elaborar concursos para a realização de obras e para a aquisição de equipamentos de interesse portuário, assegurando a respectiva execução e recepção, salvaguardadas as competências das autoridades portuárias nas respectivas áreas de jurisdição;

o) [Redacção da anterior alínea n).]

p) [Redacção da anterior alínea o).]

q) [Redacção da anterior alínea p).]

r) [Redacção da anterior alínea q).]

s) [Redacção da anterior alínea r).]

t) [Redacção da anterior alínea s).]

u) [Redacção da anterior alínea t).]

v) [Redacção da anterior alínea u).]

w) [Redacção da anterior alínea v).]

x) Licenciar as empresas de trabalho portuário, assegurando a verificação da continuação do preenchimento dos requisitos do licenciamento;

y) [Redacção da anterior alínea w).]

3 - A competência atribuída na alínea n) do número anterior cessará no final do ano de 2006, sem prejuízo da eventual necessidade de manter o acompanhamento técnico a processos em curso a essa data, nos termos a definir pela tutela.

4 - No âmbito da operação e do trabalho portuário, compete ainda ao conselho de administração

a) Contribuir para a conciliação e o entendimento dos parceiros sociais na área do trabalho portuário e, quando determinado, nos outros domínios das actividades marítimo-portuárias;

b) Manter actualizados os registos das empresas de estiva e das empresas de trabalho portuário que actuam em cada porto, bem como das entidades que movimentam cargas nos cais privativos e nas áreas concessionadas, solicitando, para o efeito, toda a informação e documentos necessários;

c) Organizar e manter actualizado o registo nacional dos títulos por si emitidos no âmbito das suas atribuições;

d) Assegurar o processamento das contra-ordenações previstas no regime jurídico do trabalho portuário;

e) Contribuir para as acções necessárias à qualificação dos recursos humanos envolvidos na operação portuária, sem prejuízo da competência legal de outras entidades.

5 - No âmbito dos assuntos portuários, sem prejuízo das competências das autoridades portuárias e das marinhas do comércio e de recreio, compete ainda ao conselho de administração

a) Desenvolver um observatório das condições de funcionamento dos mercados portuários ao nível do sistema portuário nacional;

b) Propor medidas de regulação dos mercados portuários, ouvindo as Regiões Autónomas quando as mesmas se dirigirem aos portos daquelas Regiões;

c) Apoiar a tutela nas funções de supervisão do sistema portuário nacional;

d) Deliberar, nos termos a definir pela tutela, sobre a participação do IMP em associações do sector marítimo-portuário sem fins lucrativos;

e) Propor à tutela, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

f) Planear, instalar e operar o sistema costeiro de controlo de tráfego marítimo no continente.

6 - (Redacção do anterior n.º 3.)

7 - (Redacção do anterior n.º 4.)

8 - (Redacção do anterior n.º 5.)

9 - As atribuições e competências do conselho de administração do IMP não prejudicam as dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nas matérias do respectivo interesse específico.

Decreto-Lei 47/2002 2002-03-02

Presidente do conselho de administração

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Desempenhar as funções de autoridade de controlo de tráfego marítimo, competindo-lhe, designadamente, assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação.

2 - ...

3 - ...

4 - As atribuições e competências do presidente do conselho de administração do IMP não prejudicam as dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nas matérias do respectivo interesse específico.

Decreto-Lei 47/2002 2002-03-02

Controlo financeiro e prestação de contas

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - ...»

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