Despacho Normativo n.º 104/77
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Despacho Normativo n.º 104/77
Considerando que o cumprimento do plano de importações de produtos de consumo essencial, aprovado pela Resolução n.º 29/77, de 13 de Janeiro, a executar pelos organismos responsáveis, dependentes das Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, com conhecimento da Secretaria de Estado do Comércio Externo, é objecto de acompanhamento directo dos respectivos responsáveis governamentais;
Considerando que o mesmo plano tem carácter imperativo, não podendo os organismos executores celebrar contratos que envolvam a realização de importações não abrangidas pelo plano das suas revisões;
Considerando as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 75-U/77, de 28 de Fevereiro;
Considerando, finalmente, que o Banco de Portugal tem de estar habilitado a gerir oportuna e racionalmente os recursos cambiais
Determina-se o seguinte
1. É revogado o Despacho Normativo n.º 47-B/77, de 28 de Fevereiro.
2. É revogado o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Comércio Alimentar de 11 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Julho de 1976, devendo os organismos de coordenação económica proceder de acordo com as regras seguintes
a) Operações de importação de valor inferior a 40000 contos e que não constituam parcela ou desdobramento de uma encomenda global de valor superior ou operações de valor superior àquele, mas que estejam apoiadas em crédito externo por prazo não inferior a seis meses
Os organismos referidos enviarão mensalmente ao Banco de Portugal informação sobre a utilização dos plafonds autorizados;
b) Operações de importação de valor superior a 40000 contos e sem crédito externo de prazo igual ou superior a seis meses assegurado
Os organismos submeterão os respectivos contratos, previamente, ao Banco de Portugal para efeitos de definição da política de financiamento a adoptar e informando sobre o cabimento dos mesmos nos plafonds autorizados.
3. As Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo remeterão ao Ministro do Plano e Coordenação Económica, para apreciação em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, relatórios conjuntos, trimestrais, sobre a execução do plano de importações de produtos de consumo essencial no prazo de vinte dias após o termo de cada trimestre.
Os relatórios acima referidos deverão conter uma informação detalhada sobre as operações de importação efectuadas, contendo, designadamente, os seguintes elementos
a) Discriminação, por produtos, das encomendas efectuadas, contendo elementos quantitativos (tonelagem, etc.), valor na origem, transporte utilizado e sua nacionalidade, condições de pagamento e cambiais utilizada, além de outras referências que se revelem de interesse;
b) Discriminação das operações de compensação obtidas por força de exportação de bens nacionais, bem como facilidades de reciprocidade conseguidas.
Deverão ainda os relatórios a que se refere este número ser acompanhados de uma previsão das operações a realizar no trimestre seguinte.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.