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Decreto-Lei n.º 172/77

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 172/77 1977-04-30

Decreto-Lei n.º 172/77

de 30 de Abril

Considerando que os emigrantes portugueses têm, repetidamente, manifestado o desejo de verem reduzidas as importâncias avultadas a pagar no acto da importação definitiva dos seus veículos automóveis;

Considerando os tempos de posse e de vida do veículo como determinantes das facilidades a atribuir aos seus automóveis;

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 16/77, de 25 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 172/77 1977-04-30

Os veículos automóveis pertencentes há mais de um ano a emigrantes portugueses, quando importados definitivamente no País, beneficiam de uma redução dos direitos devidos, calculados pela pauta mínima, de conformidade com a tabela seguinte

Anos vida do veículo: ... Percentagem de redução

2.º ano ... 50

3.º ano ... 60

4.º e 5.º anos ... 70

Mais de 5 anos ... 80

Decreto-Lei 172/77 1977-04-30

1. Os benefícios consignados no artigo anterior só podem ser concedidos quando os proprietários dos veículos comprovem, por documentos bastantes, os tempos de posse e de vida, devendo estes ser contados até à data da entrada dos veículos no continente ou ilhas adjacentes.

2. Se se tratar de automóveis que já tenham beneficiado do regime de importação temporária, o prazo de posse, em cuja contagem não será considerado o tempo de permanência no País, referir-se-á à última entrada.

Decreto-Lei 172/77 1977-04-30

O disposto no artigo 1.º do presente diploma apenas é aplicável a um dos cônjuges ou a um indivíduo maior, solteiro, somente em relação a um automóvel de sua propriedade.

Decreto-Lei 172/77 1977-04-30

Entender-se-á como emigrante sob o aspecto fiscal, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todo e qualquer indivíduo de nacionalidade portuguesa que comprove, através de certificado consular, ou outro equivalente em termos probatórios, a sua qualidade de produtivo no País donde procede, com, pelo menos, um ano de efectividade.

Decreto-Lei 172/77 1977-04-30

As reduções previstas neste diploma são aplicáveis, segundo as mesmas percentagens, ao imposto sobre a venda de veículos automóveis, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, e à sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 701-F/75, de 17 de Dezembro, 225-G/76, de 31 de Março, e 720-A/76, de 9 de Outubro.

Decreto-Lei 172/77 1977-04-30

O desembaraço aduaneiro dos veículos automóveis será feito através do processamento de despacho de caderneta, a efectuar por verificação.

Decreto-Lei 172/77 1977-04-30

Os veículos automóveis importados nos termos do presente decreto-lei não poderão ser alienados nem por qualquer forma onerados antes de decorridos dois anos sobre a sua importação definitiva, ficando os mesmos, caso contrário, sujeitos ao integral pagamento de todas as imposições devidas.

Decreto-Lei 172/77 1977-04-30

Os importadores que hajam sido contemplados com as reduções previstas neste diploma, aplicadas aos seus veículos, só poderão vir a utilizá-las de novo decorridos quatro anos a contar da data da importação definitiva dos mesmos, se obedecerem ao enquadramento constante dos artigos anteriores.

Decreto-Lei 172/77 1977-04-30

Os emigrantes que, nos temos do Decreto-Lei n.º 43529, de 9 de Março de 1961, detenham automóveis na situação de ilegalidade deverão, dentro de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, submetê-los a despacho de importação ou promover que os mesmos abandonem o território nacional, não estando, durante este poríodo, sujeitos a qualquer sanção legal.

Decreto-Lei 172/77 1977-04-30

O Ministro das Finanças poderá, por despacho, mandar aplicar o estatuído no presente diploma, caso a caso, aos automóveis pertencentes há menos de um ano a emigrantes portugueses, quando circunstâncias de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado, o justifiquem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Promulgado em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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