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Decreto-Lei n.º 179/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 179/77 1977-05-04

Decreto-Lei n.º 179/77

de 4 de Maio

Considerando que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 550-B/76, de 12 de Julho, extinguiu o quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite e respectiva tabela de gratificações;

Verificando-se, entretanto, que não foi ainda possível concretizar novo quadro em substituição do anterior e, consequentemente, o Arsenal se vê na situação de não poder efectuar o movimento de pessoal indispensável ao seu normal funcionamento;

Verificando-se ainda a necessidade para o Arsenal de manutenção da faculdade de contratar pessoal além do quadro, a qual lhe foi igualmente retirada pelo Decreto-Lei n.º 550-B/76, de 12 de Julho, o que criou uma difícil situação

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 179/77 1977-05-04

Até à aprovação de novo quadro do pessoal do Arsenal é reposto em vigor o mapa anexo ao Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 533/71, de 3 de Dezembro, com excepção da respectiva tabela de gratificações especiais.

Decreto-Lei 179/77 1977-05-04

O artigo 32.º do Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 550-B/76, de 12 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 179/77 1977-05-04

...

§ único. Para atender a necessidades eventuais, poderá o Arsenal do Alfeite, com prévia autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada, contratar pessoal não previsto no quadro do seu pessoal, o qual será dispensado logo que cesse o motivo da admissão.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Abril de 1977.

Promulgado em 9 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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