Legislator Case Law & Legislation
251674 PT

Despacho Normativo n.º 107/77

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 107/77 1977-05-04

Despacho Normativo n.º 107/77

Levantam-se dúvidas na interpretação da parte final do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, quando estabelece que a declaração de novos preços a praticar pelas empresas deverá ser apresentada por estas com «a antecedência mínima de quinze dias da data em que se pretende sejam aplicados».

Atendendo, por um lado, ao facto de esse prazo ter essencialmente em vista permitir à Administração o estudo ponderado dos preços propostos e, por outra via, à possibilidade de a Administração e as empresas acordarem no preço antes de decorrido o prazo atrás citado, esclareço, nos termos do artigo 10.º do decreto-lei acima indicado, que as Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar podem permitir a entrada em vigor dos referidos preços em data anterior à do termo do prazo indicado na disposição legal em referência.

Ministério do Comércio e Turismo, 18 de Abril de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →