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Decreto-Lei n.º 175/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 175/77 1977-05-03

Decreto-Lei n.º 175/77

de 3 de Maio

Considerando que as estruturas actualmente existentes não permitem, de momento, a execução de algumas das regras prescritas no Código de Justiça Militar;

Considerando que só a prática poderá determinar, caso a caso, a localização das dificuldades de adaptação imediata do aparelho judiciário militar às novas regras

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 175/77 1977-05-03

É aditado ao Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, um artigo 10.º, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 175/77 1977-05-03

Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Abril de 1977.

Promulgado em 21 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 175/77 1977-05-03

Enquanto as forças armadas não dispuserem de estruturas suficientes, os prazos previstos no n.º 3 do artigo 377.º do Código de Justiça Militar serão, respectivamente, de cinco e dez dias.

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