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Decreto-Lei n.º 178/77

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 178/77 1977-05-03

Decreto-Lei n.º 178/77

de 3 de Maio

Uma das finalidades atribuídas ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil pelo artigo 4.º do Decreto n.º 9333, de 29 de Dezembro de 1923, é promover e auxiliar a criação de centros regionais, no âmbito da organização da luta contra o cancro, nos domínios da investigação, ensino e assistência.

Nesse sentido, a zona sul do País já se encontra afecta ao Centro Regional de Lisboa, naqueles vários domínios, enquanto para as zonas centro e norte começaram já a funcionar centros anticancerosos localizados, respectivamente, em Coimbra e Porto, embora subordinados estreitamente à sede do Instituto.

Ora, atendendo a que uma maior eficácia daqueles centros, na sua actividade de tratamento de doentes oncológicos ou portadores de lesões susceptíveis de transformação neoplásica e na acção de prevenção oncológica, que se reconhece de fundamental importância, não se coaduna com um tipo de subordinação como a existente, torna-se aconselhável dotá-los de uma efectiva autonomia. Só assim será possível atingir uma maior maleabilidade de acções e processos, com relevância para o sector administrativo, como, aliás, reconhecem os responsáveis pela gestão do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 178/77 1977-05-03

São criados, com sede em Coimbra e no Porto, Centros Regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Decreto-Lei 178/77 1977-05-03

1. A acção dos Centros ora criados na luta contra o cancro estende-se genericamente às zonas centro e norte do País, respectivamente, tal como estiverem definidas por lei.

2. A zona sul do País manter-se-á afecta ao Centro Regional de Lisboa.

3. Os fins para que são criados estes Centros são, na parte aplicável, os fixados no artigo 4.º do Decreto n.º 9333, de 29 de Dezembro de 1923.

Decreto-Lei 178/77 1977-05-03

1. Aos mesmos Centros é concedida autonomia administrativa, técnica e científica, sem prejuízo da necessária acção coordenadora, que, em relação àqueles dois últimos aspectos, será exercida pelo Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

2. São autorizados aqueles Centros Regionais a arrecadar as suas receitas próprias e a afectá-las à satisfação das despesas que houverem de realizar, com observância dos preceitos legais aplicáveis, devendo anualmente submeter os respectivos orçamentos privativos à aprovação do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Decreto-Lei 178/77 1977-05-03

É reconhecida a utilidade pública aos referidos Centros Regionais, nos termos da Lei n.º 1920, de 15 de Junho de 1922.

Decreto-Lei 178/77 1977-05-03

1. A orgânica interna de cada um destes Centros, bem como a sua coordenação a nível nacional, serão definidas no estatuto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

2. Até à aprovação e publicação do referido estatuto, cada um daqueles Centros é dirigido por uma comissão instaladora, que disporá da competência para a prática de actos referentes

a) À organização interna dos próprios Centros, desde que não colidam com a organização geral do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil;

b) À administração de receitas próprias e, bem assim, ao movimento das verbas que lhes sejam orçamentalmente atribuídas;

c) Ao cabal exercício de outras competências que, por delegação, lhes vierem a ser cometidas.

3. Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica poderão ser criadas comissões técnicas ou científicas, que, quando necessário, emitirão os pareceres que lhes forem solicitados pelas respectivas comissões instaladoras.

4. Os membros das comissões instaladoras ficam, na falta de disposição especial em contrário, sujeitos às regras e princípios gerais vigentes em matéria de acumulação.

Decreto-Lei 178/77 1977-05-03

1. Os quadros do pessoal dos Centros agora criados, que constituirão encargos do Orçamento Geral do Estado, serão aprovados por portaria aprovada pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2. O pessoal em serviço naqueles Centros à data da aprovação dos respectivos quadros será provido em lugares de categoria, tanto quanto possível, correspondente às funções que estiver a desempenhar.

3. No prazo de trinta dias a contar da data da publicação da portaria que aprovar os correspondentes quadros, o pessoal referido no número anterior será distribuído por esses quadros, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, independentemente de quaisquer formalidades, salvo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

4. A distribuição referida no número antecedente será proposta pela comissão instaladora ou pelo órgão directivo que, nos termos do estatuto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, a substitua, em obediência aos critérios aprovados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica.

5. Enquanto não forem publicadas as listas referidas no n.º 3 deste artigo, os servidores do Estado que estiverem a prestar serviço nos Centros de Coimbra e do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil mantêm as categorias que possuírem, com todos os direitos e deveres que, por lei, lhes sejam reconhecidos.

Decreto-Lei 178/77 1977-05-03

Os Centros agora criados ficarão sujeitos à legislação em vigor aplicável ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Decreto-Lei 178/77 1977-05-03

Os encargos resultantes da criação destes Centros serão suportados pelas dotações que estão consignadas no Orçamento Geral do Estado ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e afectas aos Centros Anticancerosos de Coimbra e do Porto.

Decreto-Lei 178/77 1977-05-03

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediatamente subsequente ao da sua publicação.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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