Legislator Case Law & Legislation
251636 PT

Portaria n.º 561/2004

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 561/2004 2004-05-26

Portaria n.º 561/2004

de 26 de Maio

O Decreto-Lei n.º 234/2003, de 27 de Setembro, veio regular a aplicação, com as necessárias adaptações, do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e da Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, aos subsistemas de saúde geridos por serviços e organismos do Estado que comparticipam nos preços dos medicamentos dos seus beneficiários, como é nomeadamente o caso do Serviço de Assistência na Doença aos Militares da Guarda Nacional Republicana (ADMG) e do Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD).

Nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma, a adesão dos subsistemas ao regime consagrado nos diplomas referidos no artigo 1.º faz-se mediante portaria conjunta do Ministro da Saúde e do ministro da tutela, nela se fixando a data a partir da qual essa adesão entra em vigor.

Importa, por isso, proceder à concretização dessa adesão por parte do ADMG e do SAD, que reúnem as condições consideradas necessárias para o efeito.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2003, de 27 de Setembro

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, o seguinte

1.º O Serviço de Assistência na Doença aos Militares da Guarda Nacional Republicana (ADMG) e o Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD) ficam sujeitos aos regimes jurídicos constantes no Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, na Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e na Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro.

2.º - a) A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, através dos seus Departamentos de Saúde e Assistência na Doença, poderão celebrar com as administrações regionais de saúde competentes ou outras entidades os protocolos adequados com vista à prestação por estas de serviços de conferência de facturas no âmbito das despesas de saúde.

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, ficam a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, através dos seus Departamentos de Saúde e Assistência na Doença, autorizadas a fornecer a terceiros a identificação encriptada dos seus beneficiários.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.

Em 12 de Março de 2004.

O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →