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Portaria n.º 562/2004

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Portaria 562/2004 2004-05-26

Portaria n.º 562/2004

de 26 de Maio

Pela Portaria n.º 331/2004, de 31 de Março, foram suspensas as candidaturas às medidas n.os 1 e 2 do Programa AGRO, com excepção de candidaturas à primeira instalação de jovens agricultores.

Importa, porém, alargar essa excepção a investimentos relativos a novas plantações de olival e no âmbito da bovinicultura de carne em regime extensivo, os quais, por força da legislação aplicável, envolvem o exercício de direitos em prazo inferior ao que se prevê para o levantamento da suspensão das referidas candidaturas.

Por outro lado, e tendo em vista uniformizar procedimentos, há que estender a todo o País o regime definido para a região de Lisboa e Vale do Tejo através da Portaria n.º 937/2003, de 4 de Setembro.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte

1.º A suspensão de candidaturas prevista na Portaria n.º 331/2004, de 31 de Março, não se aplica aos seguintes investimentos

a) Novas plantações de olival, nos termos definidos no n.º 15 do capítulo A do anexo I ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 294/2003, de 8 de Abril;

b) Respeitantes a bovinos de carne em regime extensivo, desde que relativos ao exercício de direitos atribuídos no âmbito do Despacho Normativo n.º 11/2004, de 3 de Março, ou do Regulamento (CE) n.º 1017/94, do Conselho, de 26 de Abril.

2.º O disposto na Portaria n.º 937/2003, de 4 de Setembro, aplica-se aos casos de suspensão de candidaturas estabelecidos na Portaria n.º 331/2004, de 31 de Março.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 27 de Abril de 2004.

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