Legislator Case Law & Legislation
251624 PT

Portaria n.º 572/2004

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 572/2004 2004-05-26

Portaria n.º 572/2004

de 26 de Maio

A Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica na sequência da criação desta modalidade de apoio pelo Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.

Assim

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte

1.º No ano de 2004, para efeitos de atribuição do apoio financeiro automático aos filmes estreados durante o ano de 2003, aplicam-se as regras estabelecidas no Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 157/97, de 5 de Março, 1042-A/98, de 21 de Dezembro, 935/99, de 20 de Outubro, 254/2000, de 11 de Maio, 888/2001, de 27 de Julho, 310/2002, de 21 de Março, e 1001/2003, de 16 de Setembro, e tendo em conta o consignado nos números seguintes.

2.º O valor global orçamentado do apoio automático para 2004 é de (euro) 200000.

3.º O valor do financiamento a conceder por cada bilhete vendido em sala de cinema é fixado para o ano de 2004 em (euro) 1,25 até 15000 bilhetes vendidos e em (euro) 2,25 a partir daquele número.

4.º O valor devidamente comprovado da receita mínima a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, é fixado em (euro) 25000.

5.º O apoio financeiro automático pode ser aplicado na escrita de argumentos cinematográficos e no desenvolvimento de projectos de longas metragens.

6.º O valor do apoio financeiro automático destinado à escrita de argumentos cinematográficos e ao desenvolvimento de projectos de longas metragens não pode exceder (euro) 15000 por projecto.

7.º O beneficiário do apoio financeiro automático tem a faculdade de ceder a outro produtor cinematográfico parte ou a totalidade do mesmo, desde que a cedência tenha por único objecto o investimento na produção ou na escrita de argumentos cinematográficos e no desenvolvimento de projectos de longas metragens portuguesas.

8.º As candidaturas ao apoio financeiro automático serão apresentadas no Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia até 20 de Junho de 2004.

9.º Se os montantes solicitados excederem o valor global orçamentado, este último será objecto de rateio segundo a proporção dos créditos inscritos a favor de cada produtor beneficiário.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos filmes estreados comercialmente entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, em 14 de Maio de 2004.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →