Legislator Case Law & Legislation
251602 PT

Decreto-Lei n.º 186/77

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 186/77 1977-05-09

Decreto-Lei n.º 186/77

de 9 de Maio

Considerando que, pelo actual Código de Justiça Militar, o Serviço de Polícia Judiciária Militar transitou, em matéria processual, da dependência do Conselho da Revolução para a do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Considerando, assim, que deixou de se justificar a sua dependência do Conselho da Revolução em matéria administrativa e financeira, como os Decretos-Leis n.os 520/75, de 23 de Setembro, e 104/76, de 5 de Fevereiro, estipulavam

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 186/77 1977-05-09

1. A competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração de pessoal pelos Decretos-Leis n.os 520/75 e 104/76, respectivamente de 23 de Setembro e 5 de Fevereiro, passa a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas poderá delegar, no todo ou em parte, a competência definida no número anterior, bem como os poderes que, relativamente ao mesmo Serviço ou em matéria processual, lhe são conferidos pelo Código de Justiça Militar.

3. O despacho de delegação poderá autorizar a subdelegação da competência prevista no número anterior.

Decreto-Lei 186/77 1977-05-09

Este diploma produz efeitos desde o dia 10 de Abril de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Abril de 1977.

Promulgado em 21 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →