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Decreto n.º 67/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 67/77 1977-05-07

Decreto n.º 67/77

de 7 de Maio

Considerando que o Ministério da Educação e Investigação Científica tutela a maioria dos organismos desportivos;

Considerando que essa tutela é exercida através da Direcção-Geral dos Desportos, por força do disposto nos artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março;

Considerando que não é eticamente admissível que os funcionários da Direcção-Geral dos Desportos façam parte dos corpos gerentes dos organismos desportivos dependentes daquela Direcção-Geral;

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte

Decreto 67/77 1977-05-07

1. É vedado ao pessoal que presta serviço na Direcção-Geral dos Desportos fazer parte dos corpos gerentes dos organismos desportivos dependentes da mesma Direcção-Geral.

2. O estabelecido no número anterior será aplicável, no prazo de trinta dias, contado a partir da data da publicação deste diploma, ao pessoal da Direcção-Geral dos Desportos que se encontre nas condições referidas.

Decreto 67/77 1977-05-07

As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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