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Decreto n.º 68/77

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 68/77 1977-05-07

Decreto n.º 68/77

de 7 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, o seguinte

Decreto 68/77 1977-05-07

O n.º 7 do artigo 9.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 68/77 1977-05-07

Os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do mesmo decreto passam a ter a seguinte redacção

Decreto 68/77 1977-05-07

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto 68/77 1977-05-07

...

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7. Beneficiam da redução de 50%

a) As aeronaves referidas na alínea a) do n.º 6 quando a duração do voo for superior a duas horas;

b) As aeronaves ao serviço de empresas nacionais de transporte aéreo que efectuem voos internos de linha, fretamento e táxi aéreo;

c) As aeronaves ao serviço de empresas nacionais de trabalho aéreo executando serviços da sua especialidade em voos internos;

d) As aeronaves ao serviço de particulares, entidades privadas, aeroclubes e escolas nacionais de aviação civil que efectuem voos não remunerados de recreio, turismo ou transporte privado para fins não comerciais;

e) As aeronaves em voos de demonstração gratuita, com fins comerciais;

f) As aeronaves utilizadas em voos locais, remunerados, de propaganda aeronáutica ou turismo;

g) Os helicópteros.

Decreto 68/77 1977-05-07

1. Nas aerogares - taxas diferentes por metro quadrado de superfície do reclamo ou letreiro e por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse ou ultrapasse 5 cm.

2. Noutros edifícios e no exterior - taxas diferentes por metro quadrado de reclamo ou letreiro e por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse ou ultrapasse os 15 cm.

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