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Portaria n.º 253/77

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Portaria 253/77 1977-05-11

Portaria n.º 253/77

de 11 de Maio

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno

1.º O leite dietético destinado à alimentação infantil Primolacto fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refe a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1. Os preços máximos no armazém do fabricante e na venda ao público, incluindo o imposto de transacções, são os seguintes, por quilograma

(ver documento original)

2. A margem mínima do retalhista é de 15$00 por quilograma.

3. O produto Primolacto fica sujeito ao disposto nos n.os 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 143/77, de 19 de Março.

4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 22 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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