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Decreto-Lei n.º 191/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 191/77 1977-05-11

Decreto-Lei n.º 191/77

de 11 de Maio

Considerando a necessidade de adaptar a legislação em vigor às novas condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931, caberia ao director-geral, como superior hierárquico, justificar as faltas dos presidentes dos conselhos directivos, o que é manifestamente incomportável dado o número de estabelecimentos de ensino em funcionamento

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte

Decreto-Lei 191/77 1977-05-11

Os presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino apresentarão o pedido de justificação das suas faltas aos conselhos directivos.

Decreto-Lei 191/77 1977-05-11

Aos conselhos directivos compete a aceitação ou rejeição dos motivos apresentados para justificação das faltas dos respectivos presidentes.

Decreto-Lei 191/77 1977-05-11

A deliberação tomada constará da acta da reunião ordinária e, no caso de a justificação não ser aceite, será comunicada ao director-geral respectivo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 20 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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