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Lei n.º 56/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 56/77 1977-08-04

Lei n.º 56/77

de 4 de Agosto

Altera o artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, alínea o) do artigo 167.º e n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 56/77 1977-08-04

O artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção

Lei 56/77 1977-08-04

O disposto no artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial, na redacção que agora lhe é dada, aplica-se na determinação da matéria colectável base da contribuição industrial respeitante aos lucros dos exercícios de 1976 e seguintes e abrange a totalidade ou parte dos prejuízos verificados nos exercícios de 1974 e seguintes ainda não deduzidos nos lucros tributáveis dos exercícios posteriores.

Aprovada em 27 de Junho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 18 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente de República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Lei 56/77 1977-08-04

Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco anos posteriores.

§ 1.º ...

§ 2.º Salvo nos casos de sucessão por morte, a dedução não aproveita ao contribuinte que substituir, por qualquer título, aquele que suportou o prejuízo.

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