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Decreto Regulamentar n.º 22/77/A

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 22/77/A 1977-08-04

Decreto Regulamentar n.º 22/77/A

Em conformidade com o que dispõe a alínea g) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de Junho, foi elaborada oportunamente a proposta de orçamento regional para o corrente ano, que mereceu a aprovação da Assembleia Regional.

Decorridos seis meses de execução orçamental, torna-se necessária a existência de um diploma legal que permita ao Governo corrigir o orçamento, sem alterar substancialmente os limites de despesas fixadas para cada Secretaria Regional pela Assembleia Regional, bem como fazer face a despesas indispensáveis e urgentes insuficientemente dotadas ou mesmo não previstas no orçamento - sem o que alguns sectores da Administração Regional correm o risco de paralisar.

Assim

Dispondo o Estatuto Provisório que compete ao Governo Regional elaborar decretos regulamentares necessários ao bom funcionamento da Administração da Região [artigo 33.º, alínea c)];

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 22/77/A 1977-08-04

1. Para ocorrer a despesas indispensáveis e urgentes não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento da Região Autónoma dos Açores, pode o Governo Regional mandar abrir créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e bem assim efectuar transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

2. Os créditos especiais cujos montantes sejam superiores a 10% do valor total da receita prevista no orçamento carecem de autorização da Assembleia Regional.

Decreto Regulamentar 22/77/A 1977-08-04

Os créditos especiais são abertos na Secretaria Regional das Finanças a favor da Secretaria Regional a que competirem as despesas, por portaria referendada pelo Secretário Regional das Finanças e pelo Secretário Regional a que interessar o crédito, mediante prévia resolução do plenário.

Decreto Regulamentar 22/77/A 1977-08-04

As transferências de verbas e a alteração da redacção das rubricas que não constituam designações de classificação económica e seus desenvolvimentos tipificados são autorizados por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional competente, mediante prévia resolução do plenário.

Decreto Regulamentar 22/77/A 1977-08-04

Todas as propostas de alteração ao orçamento deverão ser elaboradas pela Secretaria Regional interessada e ser enviadas, devidamente fundamentadas e justificadas, para apreciação do Secretário Regional das Finanças, por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

Decreto Regulamentar 22/77/A 1977-08-04

As alterações orçamentais serão anotadas pela Secção Regional do Tribunal de Contas e pela Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

Decreto Regulamentar 22/77/A 1977-08-04

As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por resolução do Governo Regional.

Decreto Regulamentar 22/77/A 1977-08-04

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 27 de Junho de 1977.

O presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 21 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

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