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Decreto-Lei n.º 302/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 302/77 1977-07-29

Decreto-Lei n.º 302/77

de 29 de Julho

Considerando que se têm utilizado indiscriminadamente corantes nos fungicidas, apenas com a justificação de que as plantas tratadas devem apresentar uma coloração com a tonalidade de cobre (azul), concordante com a adquirida, quando da aplicação da calda bordalesa;

Considerando que a vantagem de utilização de corantes é insignificante em comparação com os milhares de contos pagos pelos viticultores, sem que dessa prática colham qualquer benefício evidente, traduzido em maior eficácia dos produtos;

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 302/77 1977-07-29

1. A partir de 1 de Agosto de 1978 não é permitida a incorporação de corantes nas formulações dos fungicidas fitofarmacêuticos.

2. Exceptuam-se os casos a definir, de acordo com o Decreto-Lei n.º 48998, de 8 de Maio de 1969, pela Comissão de Toxicologia dos Pesticidas, em que o corante funcionará como indicador de que o produto tratado é impróprio para consumo humano e animal.

Decreto-Lei 302/77 1977-07-29

A partir da data referida no n.º 1 do artigo 1.º é também proibida a comercialização, a todos os níveis de distribuição e venda, de corantes e matérias-primas coradas destinadas a serem incorporados nas formulações dos fungicidas fitofarmacêuticos e de formulações de fungicidas fitofarmacêuticos com corantes incorporados.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto - Carlos Alberto da Mota Pinto - Armando Bacelar.

Promulgado em 19 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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