Legislator Case Law & Legislation
251264 PT

Portaria n.º 489/77

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 489/77 1977-08-01

Portaria n.º 489/77

de 1 de Agosto

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro, procurou-se disciplinar juridicamente certas situações em que a terra foi aproveitada por agricultores ou sua família, que, com base em contratos de arrendamento, a desbravaram e cultivaram, permitindo-lhes o direito de remir os seus contratos pelo pagamento do preço a fixar pela comissão arbitral competente.

O exercício deste direito, atribuído aos colonos rendeiros, era condicionado pela publicação de uma portaria do Secretário de Estado da Agricultura em que se regulasse o processo a seguir pelas comissões arbitrais para a fixação do preço da terra, defesa dos direitos de terceiros, assim como o necessário à execução do disposto naquele diploma, pelo que justificar-se-ia deste modo a revisão daquele prazo para os efeitos previstos no artigo 8.º

Foi posteriormente definido pelos artigos 27.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, a composição e funcionamento das comissões arbitrais, onde às mesmas se atribuía competência para apreciação das questões relativas à matéria prevista no Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro.

Relativamente ao processo a seguir para a fixação do preço da terra de forma que se pudesse consolidar na pessoa do rendeiro o direito de propriedade do solo mediante remissão não foi ainda objecto de qualquer regulamentação que permitisse às comissões arbitrais encontrar aquele valor.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte

1.º O valor potencial da terra deve ser determinado tendo em conta o seu valor de rendimento na primeira fase de exploração após o arroteamento, subtraído dos investimentos iniciais correspondentes aos encargos de desbravamento para pôr o terreno em estado de cultivo, calculados quer o rendimento, quer os encargos em termos de valores actuais segundo a fórmula

VP = VR - I.

Para estes cálculos não devem considerar-se culturas de valor excepcional, mas sim ou culturas tradicionais da região ou o repovoamento florestal, sendo o significado das iniciais na fórmula anterior o seguinte

VP - Valor potencial;

VR - Valor de rendimento;

I - Investimento correspondente a acções de desbravamento.

2. Sempre que se torne difícil obter estimativas suficientemente rigorosas para as determinações referidas no número anterior proceder-se-á por comparação com o valor actual de terrenos que se possam considerar em condições idênticas àquelas em que se encontravam os solos antes do desbravamento.

3.º As acções relativas ao conhecimento das situações descritas nos números anteriores são da competência da comissão arbitral que funciona junto do tribunal da comarca respectiva e seguem a forma de processo sumário independentemente do seu valor.

Ministério da Agricultura e Pescas, 21 de Julho de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →