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Decreto-Lei n.º 300/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 300/77 1977-07-23

Decreto-Lei n.º 300/77

de 23 de Julho

O Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, atribui novas letras de vencimento, além de outros, aos lugares de jardineiro de 1.ª classe e servente.

Todavia, não são essas letras de vencimento que estão consignadas no quadro do anexo II ao Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, no qual terá de ser integrado o pessoal existente no quadro especial adstrito ao governo civil do ex-distrito autónomo, quadro que foi extinto por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 157/77, de 16 de Abril.

Assim, a integração do referido pessoal teria de se fazer com prejuízo de direitos adquiridos por servidores do Estado.

Com vista a evitar essa situação de injustiça

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 300/77 1977-07-23

No anexo II ao Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, é alterada a designação e letra dos jardineiros, que passa para jardineiro de 1.ª classe, letra R, e atribuída a letra T à categoria de servente.

Decreto-Lei 300/77 1977-07-23

O pessoal das categorias mencionadas no artigo anterior que for integrado no quadro a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, terá direito às respectivas remunerações a partir da data da integração.

Mário Soares - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 6 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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